STF HC 90686 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. HOMICÍDIO
TENTADO E LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA. DUPLO HOMICÍDIO TENTADO.
FRUSTRAÇÃO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
EMENDATIO LIBELLI NÃO CARACTERIZADA.ORDEM DENEGADA.
I - O
acusado se defende dos fatos, sendo provisória a qualificação
dada pelo Ministério Público quando do oferecimento da
denúncia.
II - Ao magistrado é dado emprestar ao fato definição
jurídica diversa daquela constante da denúncia (art. 583 do
Código de Processo Penal).
III - Inocorrente a alegada falta de
correlação entre acusação e sentença.
IV - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. HOMICÍDIO
TENTADO E LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA. DUPLO HOMICÍDIO TENTADO.
FRUSTRAÇÃO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
EMENDATIO LIBELLI NÃO CARACTERIZADA.ORDEM DENEGADA.
I - O
acusado se defende dos fatos, sendo provisória a qualificação
dada pelo Ministério Público quando do oferecimento da
denúncia.
II - Ao magistrado é dado emprestar ao fato definição
jurídica diversa daquela constante da denúncia (art. 583 do
Código de Processo Penal).
III - Inocorrente a alegada falta de
correlação entre acusação e sentença.
IV - Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 24.04.2007.
Data do Julgamento
:
24/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00081 EMENT VOL-02275-02 PP-00376
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ EDSON BATISTA DA SILVA
IMPTE.(S) : RODRIGO TRINDADE
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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