STF HC 90708 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: I - STF: competência originária para habeas-corpus contra
decisão do STJ em recurso especial, limitada às questões nesse
suscitadas.
Firme a jurisprudência do Tribunal em que, à vista
da devolução restrita do recurso especial, o fundamento do
habeas-corpus contra o acórdão que o haja decidido há de
conter-se no âmbito da matéria devolvida ao Tribunal coator (cf.
HHCC 85.858-ED, 1ª T., Pertence, DJ 26.08.05; 81.414-QO, 1ª T.,
Pertence, DJ 14.12.01; 75.090, 1ª T., Pertence, DJ 01.08.97 e
precedentes nele referidos.
II. Pronúncia: motivação
suficiente: C.Pr.Penal,art. 408.
1. Conforme a jurisprudência
do STF, a chamada de co-réus, retratada ou não em juízo, não pode
servir como fundamento exclusivo da condenação (v.g. HHCC 74.368,
Pleno, 1º.7.97, Pertence, DJ 28.11.97; 81.172, 1ª T.,Pertence, DJ
07.3.03; RHC 81.740, 1ª T., 29.03.05, Pertence, DJ
22.04.05).
2. Os precedentes, no entanto, não negam a validade
da chamada de co-réus como elemento ancilar da decisão: o fato de
não se prestarem como testemunhos ou como fundamentos suficientes
para a condenação não afastam a sua validade como indícios,
provisórios que sejam.
3. O caso é de pronúncia, para a qual se
contenta o art. 408 C.Pr.Penal com a existência do crime "e de
indícios de que o réu seja o seu autor", ou seja, de elementos
bastantes a fundar suspeita de autoria.
4. De qualquer sorte,
a pronúncia não se ampara exclusivamente na chamada de co-réus,
mas também nos depoimentos nela referidos, de validade não
contestada e cuja suficiência para mantê-la, por sua vez,
dependeria de juízo de ponderação a que não se presta o
procedimento sumário e documental do habeas corpus.
Ementa
I - STF: competência originária para habeas-corpus contra
decisão do STJ em recurso especial, limitada às questões nesse
suscitadas.
Firme a jurisprudência do Tribunal em que, à vista
da devolução restrita do recurso especial, o fundamento do
habeas-corpus contra o acórdão que o haja decidido há de
conter-se no âmbito da matéria devolvida ao Tribunal coator (cf.
HHCC 85.858-ED, 1ª T., Pertence, DJ 26.08.05; 81.414-QO, 1ª T.,
Pertence, DJ 14.12.01; 75.090, 1ª T., Pertence, DJ 01.08.97 e
precedentes nele referidos.
II. Pronúncia: motivação
suficiente: C.Pr.Penal,art. 408.
1. Conforme a jurisprudência
do STF, a chamada de co-réus, retratada ou não em juízo, não pode
servir como fundamento exclusivo da condenação (v.g. HHCC 74.368,
Pleno, 1º.7.97, Pertence, DJ 28.11.97; 81.172, 1ª T.,Pertence, DJ
07.3.03; RHC 81.740, 1ª T., 29.03.05, Pertence, DJ
22.04.05).
2. Os precedentes, no entanto, não negam a validade
da chamada de co-réus como elemento ancilar da decisão: o fato de
não se prestarem como testemunhos ou como fundamentos suficientes
para a condenação não afastam a sua validade como indícios,
provisórios que sejam.
3. O caso é de pronúncia, para a qual se
contenta o art. 408 C.Pr.Penal com a existência do crime "e de
indícios de que o réu seja o seu autor", ou seja, de elementos
bastantes a fundar suspeita de autoria.
4. De qualquer sorte,
a pronúncia não se ampara exclusivamente na chamada de co-réus,
mas também nos depoimentos nela referidos, de validade não
contestada e cuja suficiência para mantê-la, por sua vez,
dependeria de juízo de ponderação a que não se presta o
procedimento sumário e documental do habeas corpus.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas
corpus, mas, nesta parte, o indeferiu. Unânime. 1ª. Turma,
20.03.2007.
Data do Julgamento
:
20/03/2007
Data da Publicação
:
DJ 13-04-2007 PP-00103 EMENT VOL-02271-03 PP-00457 RTJ VOL-00203-01 PP-00282 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 482-494
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : GABRIEL RIBEIRO NOGUEIRA
IMPTE.(S) : AURÉLIO BELÉM DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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