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Jurisprudência


STF HC 90708 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS

Ementa
I - STF: competência originária para habeas-corpus contra decisão do STJ em recurso especial, limitada às questões nesse suscitadas. Firme a jurisprudência do Tribunal em que, à vista da devolução restrita do recurso especial, o fundamento do habeas-corpus contra o acórdão que o haja decidido há de conter-se no âmbito da matéria devolvida ao Tribunal coator (cf. HHCC 85.858-ED, 1ª T., Pertence, DJ 26.08.05; 81.414-QO, 1ª T., Pertence, DJ 14.12.01; 75.090, 1ª T., Pertence, DJ 01.08.97 e precedentes nele referidos. II. Pronúncia: motivação suficiente: C.Pr.Penal,art. 408. 1. Conforme a jurisprudência do STF, a chamada de co-réus, retratada ou não em juízo, não pode servir como fundamento exclusivo da condenação (v.g. HHCC 74.368, Pleno, 1º.7.97, Pertence, DJ 28.11.97; 81.172, 1ª T.,Pertence, DJ 07.3.03; RHC 81.740, 1ª T., 29.03.05, Pertence, DJ 22.04.05). 2. Os precedentes, no entanto, não negam a validade da chamada de co-réus como elemento ancilar da decisão: o fato de não se prestarem como testemunhos ou como fundamentos suficientes para a condenação não afastam a sua validade como indícios, provisórios que sejam. 3. O caso é de pronúncia, para a qual se contenta o art. 408 C.Pr.Penal com a existência do crime "e de indícios de que o réu seja o seu autor", ou seja, de elementos bastantes a fundar suspeita de autoria. 4. De qualquer sorte, a pronúncia não se ampara exclusivamente na chamada de co-réus, mas também nos depoimentos nela referidos, de validade não contestada e cuja suficiência para mantê-la, por sua vez, dependeria de juízo de ponderação a que não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nesta parte, o indeferiu. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2007.

Data do Julgamento : 20/03/2007
Data da Publicação : DJ 13-04-2007 PP-00103 EMENT VOL-02271-03 PP-00457 RTJ VOL-00203-01 PP-00282 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 482-494
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : GABRIEL RIBEIRO NOGUEIRA IMPTE.(S) : AURÉLIO BELÉM DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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