STF HC 90710 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS E COMPROVADOS NOS AUTOS.
CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. No decreto
da prisão preventiva se tem presente, de forma fundamentada,
circunstância grave e a comprovada necessidade da segregação
cautelar do Paciente, evidenciando, a conveniência da medida
constritiva.
2. Há lesão à ordem pública quando os fatos
noticiados nos autos são de extrema gravidade e causam
insegurança jurídica a manutenção da liberdade do Paciente.
Nos
crimes contra os costumes, que atentam contra a liberdade sexual,
a repercussão dos efeitos na sociedade é grande, especialmente
quando as vítimas são menores de idade.
3. O Supremo Tribunal
admite que o decreto de prisão preventiva não precisa ser
exaustivo, bastando que a decisão analise, ainda que de forma
sucinta, os requisitos ensejadores da custódia preventiva.
Precedentes.
4. Habeas Corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS E COMPROVADOS NOS AUTOS.
CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. No decreto
da prisão preventiva se tem presente, de forma fundamentada,
circunstância grave e a comprovada necessidade da segregação
cautelar do Paciente, evidenciando, a conveniência da medida
constritiva.
2. Há lesão à ordem pública quando os fatos
noticiados nos autos são de extrema gravidade e causam
insegurança jurídica a manutenção da liberdade do Paciente.
Nos
crimes contra os costumes, que atentam contra a liberdade sexual,
a repercussão dos efeitos na sociedade é grande, especialmente
quando as vítimas são menores de idade.
3. O Supremo Tribunal
admite que o decreto de prisão preventiva não precisa ser
exaustivo, bastando que a decisão analise, ainda que de forma
sucinta, os requisitos ensejadores da custódia preventiva.
Precedentes.
4. Habeas Corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 06.03.2007.
Data do Julgamento
:
06/03/2007
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2007 PP-00109 EMENT VOL-02269-03 PP-00622 RT v. 96, n. 862, 2007, p. 517-520
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LUIS ALBERTO XAVIER
IMPTE.(S) : CLÁUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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