STF HC 90722 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Habeas corpus. Impetração
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ,
indeferiu liminar. Decisão fundamentada. Inexistência de
constrangimento ilegal evidente. Não conhecimento. Aplicação da
súmula 691. Agravo improvido. Em princípio, não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão
do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere liminar.
Ementa
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Habeas corpus. Impetração
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ,
indeferiu liminar. Decisão fundamentada. Inexistência de
constrangimento ilegal evidente. Não conhecimento. Aplicação da
súmula 691. Agravo improvido. Em princípio, não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão
do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere liminar.Decisão
Negado provimento ao agravo, decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
24.04.2007.
Data do Julgamento
:
24/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00043 EMENT VOL-02279-04 PP-00717
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : GERALDO PUPIM FILHO
AGTE.(S) : URIEL MEDEIROS MIGUEL
AGTE.(S) : CONSTANTE BERGAMINI NETTO
AGTE.(S) : PAULO ROBERTO PORTUGAL RIBEIRO
ADV.(A/S) : ANA CAROLINA GARCIA BLIZA DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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