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Jurisprudência


STF HC 90726 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA: DECISÃO FUNDAMENTADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA: ELEMENTOS CONCRETOS E COMPROVADOS NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. No decreto da prisão preventiva se tem presente, de forma fundamentada, circunstância grave e a comprovada necessidade da segregação cautelar do Paciente, evidenciando, a conveniência da medida constritiva. 2. Há lesão à ordem pública quando os fatos noticiados nos autos são de extrema gravidade e causam insegurança jurídica a manutenção da liberdade do Paciente. 3. O Supremo Tribunal admite que o decreto de prisão preventiva não precisa ser exaustivo, bastando que a decisão analise, ainda que de forma sucinta, os requisitos ensejadores da custódia preventiva. Precedentes. 4. Habeas Corpus denegado.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Ricardo Ferreira de Melo. 1ª. Turma, 05.06.2007.

Data do Julgamento : 05/06/2007
Data da Publicação : DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00058 EMENT VOL-02285-04 PP-00707
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S) : DORVALINO ANTÔNIO DE OLIVEIRA IMPTE.(S) : RICARDO SILVEIRA FERREIRA DE MELO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00312 ART-00366 ART-00499 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : -Acórdãos citados: HC 62671, HC 79237, HC 86605. Número de páginas: 17 Análise: 10/09/2007, ACL. Revisão: 11/09/2007, RCO.