STF HC 90726 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA: DECISÃO
FUNDAMENTADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA: ELEMENTOS CONCRETOS E COMPROVADOS NOS
AUTOS. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. No
decreto da prisão preventiva se tem presente, de forma
fundamentada, circunstância grave e a comprovada necessidade da
segregação cautelar do Paciente, evidenciando, a conveniência da
medida constritiva.
2. Há lesão à ordem pública quando os fatos
noticiados nos autos são de extrema gravidade e causam
insegurança jurídica a manutenção da liberdade do Paciente.
3. O Supremo Tribunal admite que o decreto de prisão preventiva
não precisa ser exaustivo, bastando que a decisão analise, ainda
que de forma sucinta, os requisitos ensejadores da custódia
preventiva. Precedentes.
4. Habeas Corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA: DECISÃO
FUNDAMENTADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA: ELEMENTOS CONCRETOS E COMPROVADOS NOS
AUTOS. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. No
decreto da prisão preventiva se tem presente, de forma
fundamentada, circunstância grave e a comprovada necessidade da
segregação cautelar do Paciente, evidenciando, a conveniência da
medida constritiva.
2. Há lesão à ordem pública quando os fatos
noticiados nos autos são de extrema gravidade e causam
insegurança jurídica a manutenção da liberdade do Paciente.
3. O Supremo Tribunal admite que o decreto de prisão preventiva
não precisa ser exaustivo, bastando que a decisão analise, ainda
que de forma sucinta, os requisitos ensejadores da custódia
preventiva. Precedentes.
4. Habeas Corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo
paciente o Dr. Ricardo Ferreira de Melo. 1ª. Turma, 05.06.2007.
Data do Julgamento
:
05/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00058 EMENT VOL-02285-04 PP-00707
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : DORVALINO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : RICARDO SILVEIRA FERREIRA DE MELO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312 ART-00366 ART-00499
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
-Acórdãos citados: HC 62671, HC 79237, HC 86605.
Número de páginas: 17
Análise: 10/09/2007, ACL.
Revisão: 11/09/2007, RCO.