STF HC 90744 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Homicídio triplamente qualificado: pronúncia: motivação
suficiente quanto a duas qualificativas (emprego de fogo e
recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) e
inidônea quanto à qualificadora do motivo fútil.
1. É da
jurisprudência do Supremo Tribunal, relativamente à fixação da
pena, que pode o fundamento do deslinde de determinada questão do
processo - malgrado ausente na passagem a ela especificamente
alusiva - estar contida no contexto total da motivação da
sentença.
2. No caso, mutatis mutandis, as qualificativas
atinentes ao emprego de fogo e de recurso que dificultou a defesa
da vítima ressaem da própria versão do fato motivadamente
acolhida na sentença.
3. O mesmo não ocorre no tocante à
futilidade do motivo: ainda que não baste a excluir a
criminalidade do fato ou a culpabilidade do agente, a vingança da
mulher enciumada, grávida e abandonada não se pode tachar de
insignificante.
4. Habeas corpus deferido, em parte, para
excluir da pronúncia a qualificadora do motivo fútil.
II.
Habeas corpus: não conhecimento
1. Alegação do excesso de
prazo ocorrido até o julgamento do recurso em sentido estrito não
conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça sob alegação de que
não submetida ao Tribunal de Justiça e, de qualquer modo,
prejudicada pelo julgamento do recurso.
2. Quanto à questão
relativa ao excesso de prazo posterior ao julgamento do recurso
em sentido estrito, dela não pode conhecer originariamente o
Supremo Tribunal, pois não foi submetida ao Superior Tribunal de
Justiça.
3. Ademais, eventual coação existente na demora da
remessa do Resp, não pode ser atribuída ao Superior Tribunal de
Justiça, mas ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Ementa
I. Homicídio triplamente qualificado: pronúncia: motivação
suficiente quanto a duas qualificativas (emprego de fogo e
recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) e
inidônea quanto à qualificadora do motivo fútil.
1. É da
jurisprudência do Supremo Tribunal, relativamente à fixação da
pena, que pode o fundamento do deslinde de determinada questão do
processo - malgrado ausente na passagem a ela especificamente
alusiva - estar contida no contexto total da motivação da
sentença.
2. No caso, mutatis mutandis, as qualificativas
atinentes ao emprego de fogo e de recurso que dificultou a defesa
da vítima ressaem da própria versão do fato motivadamente
acolhida na sentença.
3. O mesmo não ocorre no tocante à
futilidade do motivo: ainda que não baste a excluir a
criminalidade do fato ou a culpabilidade do agente, a vingança da
mulher enciumada, grávida e abandonada não se pode tachar de
insignificante.
4. Habeas corpus deferido, em parte, para
excluir da pronúncia a qualificadora do motivo fútil.
II.
Habeas corpus: não conhecimento
1. Alegação do excesso de
prazo ocorrido até o julgamento do recurso em sentido estrito não
conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça sob alegação de que
não submetida ao Tribunal de Justiça e, de qualquer modo,
prejudicada pelo julgamento do recurso.
2. Quanto à questão
relativa ao excesso de prazo posterior ao julgamento do recurso
em sentido estrito, dela não pode conhecer originariamente o
Supremo Tribunal, pois não foi submetida ao Superior Tribunal de
Justiça.
3. Ademais, eventual coação existente na demora da
remessa do Resp, não pode ser atribuída ao Superior Tribunal de
Justiça, mas ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu, em parte, o
pedido de habeas corpus para excluir da pronúncia a qualificadora do
motivo fútil, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro
Ricardo Lewandowski, que o indeferia. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia 1ª. Turma,
12.06.2007.
Data do Julgamento
:
12/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00036 EMENT VOL-02284-02 PP-00214
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : SILVANA FERREIRA LIMA OU SILVANA FERREIRA DE
LIMA
IMPTE.(S) : BÓRIS TRINDADE E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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