STF HC 90753 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL -
SUBSISTÊNCIA, MESMO ASSIM, DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-
-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - RÉU QUE PERMANECEU SOLTO
DURANTE O PROCESSO - RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE - CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º,
Nº 2) - ACÓRDÃO QUE ORDENA A PRISÃO DO CONDENADO, POR REPUTAR
LEGÍTIMA "A IMEDIATA EXECUÇÃO DO JULGADO" E, TAMBÉM, PELO FATO DE
OS RECURSOS EXCEPCIONAIS DEDUZIDOS PELO SENTENCIADO (RE E RESP)
NÃO POSSUÍREM EFEITO SUSPENSIVO - DECRETABILIDADE DA PRISÃO
CAUTELAR - POSSIBILIDADE, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS
MENCIONADOS NO ART. 312 DO CPP - NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO
CONCRETA, EM CADA CASO, DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DESSA
MEDIDA EXTRAORDINÁRIA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NA
ESPÉCIE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - PEDIDO
DEFERIDO.
PRISÃO CAUTELAR - CARÁTER EXCEPCIONAL.
- A
privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter
excepcional, somente devendo ser decretada em situações de
absoluta necessidade.
A prisão processual, para legitimar-se
em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos
pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da
existência material do crime e indício suficiente de autoria) -
que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões
justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida
cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.
- A
questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade
excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no
art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada
caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida
extraordinária. Doutrina. Precedentes.
RECURSOS EXCEPCIONAIS
(RE E RESP) - AUSÊNCIA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA - CIRCUNSTÂNCIA QUE,
SÓ POR SI, NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE.
- A denegação, ao sentenciado, do direito de
recorrer em liberdade depende, para legitimar-se, da ocorrência
concreta de qualquer das hipóteses referidas no art. 312 do CPP,
a significar, portanto, que, inexistindo fundamento autorizador
da privação meramente processual da liberdade do réu, esse ato de
constrição reputar-se-á ilegal, porque destituído, em referido
contexto, da necessária cautelaridade. Precedentes.
- A prisão
processual, de ordem meramente cautelar, ainda que fundada em
sentença condenatória recorrível (cuja prolação não
descaracteriza a presunção constitucional de não-culpabilidade),
tem, como pressuposto legitimador, a existência de situação de
real necessidade, apta a ensejar, ao Estado, quando efetivamente
ocorrente, a adoção - sempre excepcional - dessa medida
constritiva de caráter pessoal. Precedentes.
- Se o réu
responder ao processo em liberdade, a prisão contra ele decretada
- embora fundada em condenação penal recorrível (o que lhe
atribui índole eminentemente cautelar) - somente se justificará,
se, motivada por fato posterior, este se ajustar, concretamente,
a qualquer das hipóteses referidas no art. 312 do CPP. Situação
inocorrente no caso em exame.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL -
SUBSISTÊNCIA, MESMO ASSIM, DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-
-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - RÉU QUE PERMANECEU SOLTO
DURANTE O PROCESSO - RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE - CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º,
Nº 2) - ACÓRDÃO QUE ORDENA A PRISÃO DO CONDENADO, POR REPUTAR
LEGÍTIMA "A IMEDIATA EXECUÇÃO DO JULGADO" E, TAMBÉM, PELO FATO DE
OS RECURSOS EXCEPCIONAIS DEDUZIDOS PELO SENTENCIADO (RE E RESP)
NÃO POSSUÍREM EFEITO SUSPENSIVO - DECRETABILIDADE DA PRISÃO
CAUTELAR - POSSIBILIDADE, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS
MENCIONADOS NO ART. 312 DO CPP - NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO
CONCRETA, EM CADA CASO, DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DESSA
MEDIDA EXTRAORDINÁRIA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NA
ESPÉCIE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - PEDIDO
DEFERIDO.
PRISÃO CAUTELAR - CARÁTER EXCEPCIONAL.
- A
privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter
excepcional, somente devendo ser decretada em situações de
absoluta necessidade.
A prisão processual, para legitimar-se
em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos
pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da
existência material do crime e indício suficiente de autoria) -
que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões
justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida
cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.
- A
questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade
excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no
art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada
caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida
extraordinária. Doutrina. Precedentes.
RECURSOS EXCEPCIONAIS
(RE E RESP) - AUSÊNCIA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA - CIRCUNSTÂNCIA QUE,
SÓ POR SI, NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE.
- A denegação, ao sentenciado, do direito de
recorrer em liberdade depende, para legitimar-se, da ocorrência
concreta de qualquer das hipóteses referidas no art. 312 do CPP,
a significar, portanto, que, inexistindo fundamento autorizador
da privação meramente processual da liberdade do réu, esse ato de
constrição reputar-se-á ilegal, porque destituído, em referido
contexto, da necessária cautelaridade. Precedentes.
- A prisão
processual, de ordem meramente cautelar, ainda que fundada em
sentença condenatória recorrível (cuja prolação não
descaracteriza a presunção constitucional de não-culpabilidade),
tem, como pressuposto legitimador, a existência de situação de
real necessidade, apta a ensejar, ao Estado, quando efetivamente
ocorrente, a adoção - sempre excepcional - dessa medida
constritiva de caráter pessoal. Precedentes.
- Se o réu
responder ao processo em liberdade, a prisão contra ele decretada
- embora fundada em condenação penal recorrível (o que lhe
atribui índole eminentemente cautelar) - somente se justificará,
se, motivada por fato posterior, este se ajustar, concretamente,
a qualquer das hipóteses referidas no art. 312 do CPP. Situação
inocorrente no caso em exame.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 05.06.2007.
Data do Julgamento
:
05/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00116 EMENT VOL-02300-03 PP-00593
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ADAMASTOR LINO GOMES NETO
IMPTE.(S): CLAUDENOR DE BRITO PRAZERES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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