STF HC 90756 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - OBJETO - PRONUNCIAMENTO INDEFERINDO LIMINAR. Na
dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas,
não cabe habeas corpus contra ato monocrático que implicou o
indeferimento de liminar em idêntica medida.
HABEAS CORPUS -
CONCESSÃO DE OFÍCIO. Uma vez verificado constrangimento ilegal,
ainda que no bojo de habeas corpus inadmitido, cumpre a concessão
da ordem de ofício. Isso ocorre quando a prisão preventiva foi
decretada pelo simples fato de os acusados não haverem
comparecido à audiência para a qual intimados, deixando-se de
observar o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal no
que remete a preceito constante do mesmo Diploma - artigo 312.
Ementa
HABEAS CORPUS - OBJETO - PRONUNCIAMENTO INDEFERINDO LIMINAR. Na
dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas,
não cabe habeas corpus contra ato monocrático que implicou o
indeferimento de liminar em idêntica medida.
HABEAS CORPUS -
CONCESSÃO DE OFÍCIO. Uma vez verificado constrangimento ilegal,
ainda que no bojo de habeas corpus inadmitido, cumpre a concessão
da ordem de ofício. Isso ocorre quando a prisão preventiva foi
decretada pelo simples fato de os acusados não haverem
comparecido à audiência para a qual intimados, deixando-se de
observar o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal no
que remete a preceito constante do mesmo Diploma - artigo 312.Decisão
A Turma, por maioria de votos, conheceu do
pedido de habeas corpus; vencidos a Ministra Cármen Lúcia e o
Ministro Menezes Direito. No mérito, deferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008.
Data do Julgamento
:
11/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-03 PP-00493
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ESTEVAN HERNANDES FILHO
PACTE.(S): SONIA HADDAD MORAES HERNANDES
IMPTE.(S): LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 76070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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