STF HC 90768 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA JULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO STJ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO
PARA FINS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE.
DENEGAÇÃO.
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Superior
Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração
interpostos contra acórdão que denegou habeas corpus
anteriormente aforado perante aquela Corte
2. Alegação de
atipicidade da conduta imputada ao paciente - referente à
organização criminosa, tal como prevista na Lei n° 9.034/95 - foi
rechaçada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o
fundamento de que o paciente não foi denunciado por ter agido em
atividade típica de organização criminosa, e sim por haver se
tornado membro de uma associação para o cometimento do crime de
tráfico ilícito de entorpecente conhecida como "Organização
Caravelas".
3. A referência à organização criminosa, tal como
contida na denúncia oferecida pelo Ministério Público, não teve o
condão de buscar o reconhecimento de figura típica distinta
daquela contida no art. 14, da Lei n° 6.368/76, ou eventualmente
do art. 288, do Código Penal.
4. A Lei n° 9.034/95, ao se
referir à organização criminosa, não instituiu novo tipo penal, e
sim dispôs sobre a possibilidade de utilização de meios
operacionais com vistas à prevenção e repressão de ações
delitivas praticadas por organizações criminosas, consideradas
estas na modalidade do Direito Penal comum (CP, art. 288) ou na
modalidade do Direito Penal especial (Lei n° 6.368/76, art. 14,
ou atualmente, Lei n° 11.343, art. 35).
5. Denúncia descreve,
de modo pormenorizado, a espécie de atuação do mesmo na
associação constituída para fins de praticar o tráfico
internacional de substância entorpecente, em larga escala.
6.
Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA JULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO STJ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO
PARA FINS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE.
DENEGAÇÃO.
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Superior
Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração
interpostos contra acórdão que denegou habeas corpus
anteriormente aforado perante aquela Corte
2. Alegação de
atipicidade da conduta imputada ao paciente - referente à
organização criminosa, tal como prevista na Lei n° 9.034/95 - foi
rechaçada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o
fundamento de que o paciente não foi denunciado por ter agido em
atividade típica de organização criminosa, e sim por haver se
tornado membro de uma associação para o cometimento do crime de
tráfico ilícito de entorpecente conhecida como "Organização
Caravelas".
3. A referência à organização criminosa, tal como
contida na denúncia oferecida pelo Ministério Público, não teve o
condão de buscar o reconhecimento de figura típica distinta
daquela contida no art. 14, da Lei n° 6.368/76, ou eventualmente
do art. 288, do Código Penal.
4. A Lei n° 9.034/95, ao se
referir à organização criminosa, não instituiu novo tipo penal, e
sim dispôs sobre a possibilidade de utilização de meios
operacionais com vistas à prevenção e repressão de ações
delitivas praticadas por organizações criminosas, consideradas
estas na modalidade do Direito Penal comum (CP, art. 288) ou na
modalidade do Direito Penal especial (Lei n° 6.368/76, art. 14,
ou atualmente, Lei n° 11.343, art. 35).
5. Denúncia descreve,
de modo pormenorizado, a espécie de atuação do mesmo na
associação constituída para fins de praticar o tráfico
internacional de substância entorpecente, em larga escala.
6.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00338 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 499-503
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): CARLOS ROBERTO DA ROCHA
IMPTE.(S): LUIZ VICENTE CERNICCHIARO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): GABRIEL RABELO DE AMORIM
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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