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Jurisprudência


STF HC 90768 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO STJ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. DENEGAÇÃO. 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração interpostos contra acórdão que denegou habeas corpus anteriormente aforado perante aquela Corte 2. Alegação de atipicidade da conduta imputada ao paciente - referente à organização criminosa, tal como prevista na Lei n° 9.034/95 - foi rechaçada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que o paciente não foi denunciado por ter agido em atividade típica de organização criminosa, e sim por haver se tornado membro de uma associação para o cometimento do crime de tráfico ilícito de entorpecente conhecida como "Organização Caravelas". 3. A referência à organização criminosa, tal como contida na denúncia oferecida pelo Ministério Público, não teve o condão de buscar o reconhecimento de figura típica distinta daquela contida no art. 14, da Lei n° 6.368/76, ou eventualmente do art. 288, do Código Penal. 4. A Lei n° 9.034/95, ao se referir à organização criminosa, não instituiu novo tipo penal, e sim dispôs sobre a possibilidade de utilização de meios operacionais com vistas à prevenção e repressão de ações delitivas praticadas por organizações criminosas, consideradas estas na modalidade do Direito Penal comum (CP, art. 288) ou na modalidade do Direito Penal especial (Lei n° 6.368/76, art. 14, ou atualmente, Lei n° 11.343, art. 35). 5. Denúncia descreve, de modo pormenorizado, a espécie de atuação do mesmo na associação constituída para fins de praticar o tráfico internacional de substância entorpecente, em larga escala. 6. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.

Data do Julgamento : 24/06/2008
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00338 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 499-503
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): CARLOS ROBERTO DA ROCHA IMPTE.(S): LUIZ VICENTE CERNICCHIARO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): GABRIEL RABELO DE AMORIM COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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