STF HC 90779 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
FABRICAÇÃO E DEPÓSITO DE PRODUTO EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS PARA O
CONSUMO. INCISO IX DO ART. 7º DA LEI 8.137/90, COMBINADO COM O
INCISO II DO § 6º DO ART. 18 DA LEI Nº 8.078/90. CONFIGURAÇÃO DO
DELITO. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA
NOCIVIDADE DO PRODUTO. REAJUSTAMENTO DE VOTO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPROPRIEDADE DO PRODUTO PARA USO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA
PROVA DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Agentes que
fabricam e mantém em depósito, para venda, produtos em
desconformidade com as normas regulamentares de fabricação e
distribuição. Imputação do crime do inciso IX do art. 7º da Lei
nº 8.137/90. Norma penal em branco, a ter seu conteúdo preenchido
pela norma do inciso II do § 6º do art. 18 da Lei nº
8.078/90.
2. São impróprios para consumo os produtos fabricados
em desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação. A criminalização da conduta,
todavia, está a exigir do titular da ação penal a comprovação da
impropriedade do produto para uso. Pelo que imprescindível, no
caso, a realização de exame pericial para aferir a nocividade dos
produtos apreendidos.
3. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
FABRICAÇÃO E DEPÓSITO DE PRODUTO EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS PARA O
CONSUMO. INCISO IX DO ART. 7º DA LEI 8.137/90, COMBINADO COM O
INCISO II DO § 6º DO ART. 18 DA LEI Nº 8.078/90. CONFIGURAÇÃO DO
DELITO. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA
NOCIVIDADE DO PRODUTO. REAJUSTAMENTO DE VOTO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPROPRIEDADE DO PRODUTO PARA USO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA
PROVA DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Agentes que
fabricam e mantém em depósito, para venda, produtos em
desconformidade com as normas regulamentares de fabricação e
distribuição. Imputação do crime do inciso IX do art. 7º da Lei
nº 8.137/90. Norma penal em branco, a ter seu conteúdo preenchido
pela norma do inciso II do § 6º do art. 18 da Lei nº
8.078/90.
2. São impróprios para consumo os produtos fabricados
em desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação. A criminalização da conduta,
todavia, está a exigir do titular da ação penal a comprovação da
impropriedade do produto para uso. Pelo que imprescindível, no
caso, a realização de exame pericial para aferir a nocividade dos
produtos apreendidos.
3. Ordem concedida.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Falaram: o Dr. Edson Vieira Abdala,
pelos pacientes, e o Dr. Wagner Gonçalves, Subprocurador-Geral da
República, pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma, 17.06.2008.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-02 PP-00244
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): EUGENIO SCHUCH JÚNIOR
PACTE.(S): MILTON FERNANDO SESTI NEVES
IMPTE.(S): SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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