STF HC 90794 / TO - TOCANTINS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A
CONDENAÇÃO NÃO TERIA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
1. A
condenação dos Pacientes ampara-se em elementos concretos,
devidamente comprovados nos autos, tendo sido expostos, de forma
exaustiva, todos os elementos de convicção.
2. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A
CONDENAÇÃO NÃO TERIA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
1. A
condenação dos Pacientes ampara-se em elementos concretos,
devidamente comprovados nos autos, tendo sido expostos, de forma
exaustiva, todos os elementos de convicção.
2. Ordem denegada.Decisão
Adiado o julgamento por indicação da Relatora. 1ª. Turma,
10.04.2007.
Decisão: Após os votos da Ministra Cármen Lúcia,
Relatora, e dos Ministros Carlos Britto e Ricardo Lewandowski,
que indeferiam o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o
Ministro Marco Aurélio. Falou pelos pacientes o Dr. Carlos
Antonio do Nascimento. 1ª. Turma, 17.04.2007.
Decisão: Adiado
o julgamento por indicação do Ministro Marco Aurélio. Unânime.
1ª. Turma, 26.06.2007.
Decisão: A Turma indeferiu o
pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008.
Data do Julgamento
:
11/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-03 PP-00506
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): LUIZ FERNANDO ROCHA E SILVA
PACTE.(S): AILTON ALVES BEZERRA
IMPTE.(S): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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