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Jurisprudência


STF HC 90795 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA. O trancamento da ação penal por falta de justa causa pressupõe que as práticas descritas na denúncia não consubstanciem crime. DENÚNCIA - INÉPCIA. Descabe cogitar de inépcia da denúncia quando narrados fatos a viabilizar o exercício do direito de defesa. CRIME TRIBUTÁRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISPENSA. Uma vez versada situação concreta em que, mediante o exercício do poder de polícia, deu-se a apreensão de mercadoria acompanhada de notas fiscais e guias falsas, possível é a propositura da ação penal, independentemente da responsabilidade administrativo-fiscal. CRIME - RESPONSABILIDADE. No julgamento de habeas corpus, não se pode assentar a improcedência da imputação, havendo de se aguardar a instrução do processo-crime e a prolação da sentença.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. Falaram: pelos pacientes, o Dr. Ademar Rigueira e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas, Subprocurador-Geral da República. 1ª. Turma, 04.12.2007.

Data do Julgamento : 04/12/2007
Data da Publicação : DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-02 PP-00238 RTJ VOL-00205-03 PP-01295
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S): MARCOS JOSÉ BEZERRA MENEZES PACTE.(S): RÔMULO PINA DANTAS IMPTE.(S): ADEMAR RIGUEIRA NETO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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