STF HC 90795 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA. O trancamento da ação penal por falta
de justa causa pressupõe que as práticas descritas na denúncia
não consubstanciem crime.
DENÚNCIA - INÉPCIA. Descabe cogitar
de inépcia da denúncia quando narrados fatos a viabilizar o
exercício do direito de defesa.
CRIME TRIBUTÁRIO - PROCESSO
ADMINISTRATIVO - DISPENSA. Uma vez versada situação concreta em
que, mediante o exercício do poder de polícia, deu-se a apreensão
de mercadoria acompanhada de notas fiscais e guias falsas,
possível é a propositura da ação penal, independentemente da
responsabilidade administrativo-fiscal.
CRIME -
RESPONSABILIDADE. No julgamento de habeas corpus, não se pode
assentar a improcedência da imputação, havendo de se aguardar a
instrução do processo-crime e a prolação da sentença.
Ementa
AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA. O trancamento da ação penal por falta
de justa causa pressupõe que as práticas descritas na denúncia
não consubstanciem crime.
DENÚNCIA - INÉPCIA. Descabe cogitar
de inépcia da denúncia quando narrados fatos a viabilizar o
exercício do direito de defesa.
CRIME TRIBUTÁRIO - PROCESSO
ADMINISTRATIVO - DISPENSA. Uma vez versada situação concreta em
que, mediante o exercício do poder de polícia, deu-se a apreensão
de mercadoria acompanhada de notas fiscais e guias falsas,
possível é a propositura da ação penal, independentemente da
responsabilidade administrativo-fiscal.
CRIME -
RESPONSABILIDADE. No julgamento de habeas corpus, não se pode
assentar a improcedência da imputação, havendo de se aguardar a
instrução do processo-crime e a prolação da sentença.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. Falaram: pelos pacientes, o Dr. Ademar Rigueira e, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas,
Subprocurador-Geral da República. 1ª. Turma, 04.12.2007.
Data do Julgamento
:
04/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-02 PP-00238 RTJ VOL-00205-03 PP-01295
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARCOS JOSÉ BEZERRA MENEZES
PACTE.(S): RÔMULO PINA DANTAS
IMPTE.(S): ADEMAR RIGUEIRA NETO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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