STF HC 90828 ED-AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NOS EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO POR MEIO DE FAC-SÍMILE. LEI 9.800/1999.
RESOLUÇÕES 179/1999 E 351/2007 DO STF. ORIGINAIS. APRESENTAÇÃO.
PRAZO. CINCO DIAS CONTÍNUOS E IMPRORROGÁVEIS. ENTREGA. PROTOCOLO
NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDICAÇÃO DA SEÇÃO DE DESTINO.
AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I -
A utilização, pelo advogado, do sistema de transmissão de peças
processuais por fac-símile obriga a apresentação dos originais,
sob pena de inexistência do ato processual.
II - O prazo para a
apresentação das peças originais é de cinco dias, contado de
forma ininterrupta do esgotamento do seu prazo legal.
III - A
postagem de peças originais ao Supremo Tribunal Federal deve
indicar, de forma específica e inconfundível, a Seção de destino
- Seção de Protocolo Judiciário -, sob o risco de não serem
encaminhadas de imediato e consumar-se a preclusão.
IV - Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO POR MEIO DE FAC-SÍMILE. LEI 9.800/1999.
RESOLUÇÕES 179/1999 E 351/2007 DO STF. ORIGINAIS. APRESENTAÇÃO.
PRAZO. CINCO DIAS CONTÍNUOS E IMPRORROGÁVEIS. ENTREGA. PROTOCOLO
NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDICAÇÃO DA SEÇÃO DE DESTINO.
AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I -
A utilização, pelo advogado, do sistema de transmissão de peças
processuais por fac-símile obriga a apresentação dos originais,
sob pena de inexistência do ato processual.
II - O prazo para a
apresentação das peças originais é de cinco dias, contado de
forma ininterrupta do esgotamento do seu prazo legal.
III - A
postagem de peças originais ao Supremo Tribunal Federal deve
indicar, de forma específica e inconfundível, a Seção de destino
- Seção de Protocolo Judiciário -, sob o risco de não serem
encaminhadas de imediato e consumar-se a preclusão.
IV - Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental nos embargos
de declaração no habeas corpus. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-03 PP-00537
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): RENAN DE LIMA LIRA
AGTE.(S): LUIZ CLÁUDIO GOMES GIAMPAOLI
ADV.(A/S): LÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS CORRÊA
AGDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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