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Jurisprudência


STF HC 90828 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. ANTERIORIDADE DE TRÊS DIAS. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E DO "DEFENSOR NATURAL". INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A realização de sustentação oral não é ato essencial à defesa, mas facultativo. II - A intimação do julgamento em segundo grau, com três dias de antecedência, é suficiente para que a defesa tome as providências que entender necessárias, inocorrendo a alegada violação ao princípio da razoabilidade. III - A existência de prazos distintos para a defesa e o Procurador-Geral, nos regimentos internos dos distintos Tribunais Superiores, justifica-se em razão dos vários papéis exercidos pelo Parquet, não tendo sido, ademais, demonstrado, no caso, que este foi favorecido com prazo superior ao da defesa. IV - Tendo sido examinada na peça subscrita pelos advogados na Sessão de Julgamento, não há que se falar em ausência de defesa técnica. V - Ordem denegada.
Decisão
Adiado o julgamento, por indicação do Ministro Ricardo Lewandowski, Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 21.06.2007. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelos pacientes o Dr. Lélio Antônio dos Santos Corrêa. 1ª. Turma, 23.10.2007.

Data do Julgamento : 23/10/2007
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00077 EMENT VOL-02301-03 PP-00452 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 341-349
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S): RENAN DE LIMA LIRA PACTE.(S): LUIZ CLÁUDIO GOMES GIAMPAOLI IMPTE.(S): LÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS CORRÊA COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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