STF HC 90828 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO PARA
SESSÃO DE JULGAMENTO. ANTERIORIDADE DE TRÊS DIAS. ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E DO "DEFENSOR
NATURAL". INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - A realização de
sustentação oral não é ato essencial à defesa, mas
facultativo.
II - A intimação do julgamento em segundo grau, com
três dias de antecedência, é suficiente para que a defesa tome as
providências que entender necessárias, inocorrendo a alegada
violação ao princípio da razoabilidade.
III - A existência de
prazos distintos para a defesa e o Procurador-Geral, nos
regimentos internos dos distintos Tribunais Superiores,
justifica-se em razão dos vários papéis exercidos pelo Parquet,
não tendo sido, ademais, demonstrado, no caso, que este foi
favorecido com prazo superior ao da defesa.
IV - Tendo sido
examinada na peça subscrita pelos advogados na Sessão de
Julgamento, não há que se falar em ausência de defesa técnica.
V
- Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO PARA
SESSÃO DE JULGAMENTO. ANTERIORIDADE DE TRÊS DIAS. ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E DO "DEFENSOR
NATURAL". INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - A realização de
sustentação oral não é ato essencial à defesa, mas
facultativo.
II - A intimação do julgamento em segundo grau, com
três dias de antecedência, é suficiente para que a defesa tome as
providências que entender necessárias, inocorrendo a alegada
violação ao princípio da razoabilidade.
III - A existência de
prazos distintos para a defesa e o Procurador-Geral, nos
regimentos internos dos distintos Tribunais Superiores,
justifica-se em razão dos vários papéis exercidos pelo Parquet,
não tendo sido, ademais, demonstrado, no caso, que este foi
favorecido com prazo superior ao da defesa.
IV - Tendo sido
examinada na peça subscrita pelos advogados na Sessão de
Julgamento, não há que se falar em ausência de defesa técnica.
V
- Ordem denegada.Decisão
Adiado o julgamento, por indicação do Ministro Ricardo Lewandowski,
Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio
e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 21.06.2007.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou
pelos pacientes o Dr. Lélio Antônio dos Santos Corrêa. 1ª. Turma,
23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00077 EMENT VOL-02301-03 PP-00452 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 341-349
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): RENAN DE LIMA LIRA
PACTE.(S): LUIZ CLÁUDIO GOMES GIAMPAOLI
IMPTE.(S): LÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS CORRÊA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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