STF HC 90861 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONCEDEU AO PACIENTE O BENEFÍCIO DE
APELAR EM LIBERDADE. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO:
POSSIBILIDADE. PEDIDO COM NATUREZA SATISFATIVA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão questionada nesta ação é monocrática e
tem natureza precária, desprovida, portanto, de conteúdo
definitivo. Não vislumbrando a existência de manifesto
constrangimento ilegal, incide, na espécie, a Súmula 691 deste
Supremo Tribunal ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar"). Precedentes.
2. A sentença de primeiro grau concedeu
ao Paciente o "benefício de apelar" em liberdade, não tendo
condicionado a expedição do mandado de prisão ao trânsito em
julgado da decisão condenatória. Precedentes.
3. O pedido
formulado na presente ação tem natureza satisfativa, hipótese em
que a concessão da ordem por este Supremo Tribunal configuraria
supressão de instância. Precedentes.
4. Habeas corpus não
conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONCEDEU AO PACIENTE O BENEFÍCIO DE
APELAR EM LIBERDADE. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO:
POSSIBILIDADE. PEDIDO COM NATUREZA SATISFATIVA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão questionada nesta ação é monocrática e
tem natureza precária, desprovida, portanto, de conteúdo
definitivo. Não vislumbrando a existência de manifesto
constrangimento ilegal, incide, na espécie, a Súmula 691 deste
Supremo Tribunal ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar"). Precedentes.
2. A sentença de primeiro grau concedeu
ao Paciente o "benefício de apelar" em liberdade, não tendo
condicionado a expedição do mandado de prisão ao trânsito em
julgado da decisão condenatória. Precedentes.
3. O pedido
formulado na presente ação tem natureza satisfativa, hipótese em
que a concessão da ordem por este Supremo Tribunal configuraria
supressão de instância. Precedentes.
4. Habeas corpus não
conhecido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do habeas corpus; vencidos
os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, e Marco Aurélio. 1ª.
Turma, 03.04.2007.
Data do Julgamento
:
03/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00078 EMENT VOL-02277-02 PP-00312 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 509-517
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : SÍLVIO RODRIGUES DE LIMA
IMPTE.(S) : GENILSON PEREIRA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 76445 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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