STF HC 90862 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS VINCULADOS A
PRESUNÇÕES E CONSIDERAÇÕES SUBJETIVAS. INIDONEIDADE.
A prisão
preventiva, como exceção à regra da liberdade, somente pode ser
decretada mediante demonstração cabal de sua real necessidade.
Presunções e considerações abstratas a respeito do paciente e da
gravidade do crime que lhe é imputado não constituem bases
empíricas justificadoras da segregação cautelar para garantia da
ordem pública e da aplicação da lei penal, nem por conveniência
da instrução criminal.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS VINCULADOS A
PRESUNÇÕES E CONSIDERAÇÕES SUBJETIVAS. INIDONEIDADE.
A prisão
preventiva, como exceção à regra da liberdade, somente pode ser
decretada mediante demonstração cabal de sua real necessidade.
Presunções e considerações abstratas a respeito do paciente e da
gravidade do crime que lhe é imputado não constituem bases
empíricas justificadoras da segregação cautelar para garantia da
ordem pública e da aplicação da lei penal, nem por conveniência
da instrução criminal.
Ordem concedida.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma, 03.04.2007.
Data do Julgamento
:
03/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00107 EMENT VOL-02273-03 PP-00570 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 26-28 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 517-523
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : IVALDIR DE SOUZA
IMPTE.(S) : EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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