STF HC 90866 / MA - MARANHÃO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CAUTELARES.
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO POR OCASIÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. LEGITIMIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CONDENAÇÃO
FUNDADA EM PROVAS COLIGIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA VIA DO
HABEAS CORPUS. EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
CONCEDIDA, MANTIDO O DECRETO PRISIONAL.
1. A prisão preventiva,
decretada por ocasião da sentença condenatória, trouxe
fundamentos concretos que justificam a custódia cautelar do
paciente, especialmente no que diz respeito ao perigo concreto de
fuga.
2. Os requerimentos de expedição de passaporte, a posse de
duas aeronaves de pequeno porte empregadas, segundo consta da
sentença, na prática do crime de tráfico internacional de
entorpecentes, utilizando-se de pistas de pouso clandestinas, e
ainda a comprovação, durante a instrução criminal, da liderança
exercida pelo paciente, que estava no comando da ação criminosa e
dos valores utilizados na empreitada criminosa, conferem
legitimidade ao decreto de prisão preventiva.
3. Paciente que
possui contatos no exterior, especialmente na Colômbia e na Ilha
de Cabo Verde, o que demonstra a probabilidade de sua fuga.
4. A
sentença condenatória tem base nas provas colhidas durante a
instrução criminal, sendo impossível acatar o pedido de
absolvição por falta de provas. Ademais, é inviável o
revolvimento de fatos e provas no writ.
5. A interposição e o
juízo de admissibilidade do recurso de apelação não podem estar
condicionados à efetivação do recolhimento do réu à prisão, tendo
em vista tratar-se de pressuposto recursal draconiano e
desproporcional. Impossibilidade de se declarar deserta a
apelação, independentemente do cumprimento do mandado de prisão
preventiva.
6. Ordem concedida apenas para fins de impedir que a
apelação do paciente seja julgada deserta, mantido o decreto de
prisão preventiva. Extensão aos co-réus.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CAUTELARES.
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO POR OCASIÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. LEGITIMIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CONDENAÇÃO
FUNDADA EM PROVAS COLIGIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA VIA DO
HABEAS CORPUS. EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
CONCEDIDA, MANTIDO O DECRETO PRISIONAL.
1. A prisão preventiva,
decretada por ocasião da sentença condenatória, trouxe
fundamentos concretos que justificam a custódia cautelar do
paciente, especialmente no que diz respeito ao perigo concreto de
fuga.
2. Os requerimentos de expedição de passaporte, a posse de
duas aeronaves de pequeno porte empregadas, segundo consta da
sentença, na prática do crime de tráfico internacional de
entorpecentes, utilizando-se de pistas de pouso clandestinas, e
ainda a comprovação, durante a instrução criminal, da liderança
exercida pelo paciente, que estava no comando da ação criminosa e
dos valores utilizados na empreitada criminosa, conferem
legitimidade ao decreto de prisão preventiva.
3. Paciente que
possui contatos no exterior, especialmente na Colômbia e na Ilha
de Cabo Verde, o que demonstra a probabilidade de sua fuga.
4. A
sentença condenatória tem base nas provas colhidas durante a
instrução criminal, sendo impossível acatar o pedido de
absolvição por falta de provas. Ademais, é inviável o
revolvimento de fatos e provas no writ.
5. A interposição e o
juízo de admissibilidade do recurso de apelação não podem estar
condicionados à efetivação do recolhimento do réu à prisão, tendo
em vista tratar-se de pressuposto recursal draconiano e
desproporcional. Impossibilidade de se declarar deserta a
apelação, independentemente do cumprimento do mandado de prisão
preventiva.
6. Ordem concedida apenas para fins de impedir que a
apelação do paciente seja julgada deserta, mantido o decreto de
prisão preventiva. Extensão aos co-réus.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, para assegurar, ao paciente, o direito de apelar nos
autos em que proferida a condenação penal (Processo nº
2001.37.00.006786-5 - 2ª Vara Federal Criminal da Seção
Judiciária do Estado do Maranhão), independentemente de seu
prévio recolhimento à prisão, estendendo, de ofício, essa mesma
garantia ao co-réu, Jorge Augusto Saraiva Miranda, mantida, no
entanto, a decisão que decretou a privação cautelar da liberdade
do ora paciente, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo
paciente, o Dr. Damásio Evangelista de Jesus e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Wagner Gonçalves. 2ª Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00319 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 396-407
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): MÁRIO SÉRGIO MACHADO NUNES
IMPTE.(S): DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão