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Jurisprudência


STF HC 90866 / MA - MARANHÃO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CAUTELARES. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGITIMIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS COLIGIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA VIA DO HABEAS CORPUS. EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA, MANTIDO O DECRETO PRISIONAL. 1. A prisão preventiva, decretada por ocasião da sentença condenatória, trouxe fundamentos concretos que justificam a custódia cautelar do paciente, especialmente no que diz respeito ao perigo concreto de fuga. 2. Os requerimentos de expedição de passaporte, a posse de duas aeronaves de pequeno porte empregadas, segundo consta da sentença, na prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, utilizando-se de pistas de pouso clandestinas, e ainda a comprovação, durante a instrução criminal, da liderança exercida pelo paciente, que estava no comando da ação criminosa e dos valores utilizados na empreitada criminosa, conferem legitimidade ao decreto de prisão preventiva. 3. Paciente que possui contatos no exterior, especialmente na Colômbia e na Ilha de Cabo Verde, o que demonstra a probabilidade de sua fuga. 4. A sentença condenatória tem base nas provas colhidas durante a instrução criminal, sendo impossível acatar o pedido de absolvição por falta de provas. Ademais, é inviável o revolvimento de fatos e provas no writ. 5. A interposição e o juízo de admissibilidade do recurso de apelação não podem estar condicionados à efetivação do recolhimento do réu à prisão, tendo em vista tratar-se de pressuposto recursal draconiano e desproporcional. Impossibilidade de se declarar deserta a apelação, independentemente do cumprimento do mandado de prisão preventiva. 6. Ordem concedida apenas para fins de impedir que a apelação do paciente seja julgada deserta, mantido o decreto de prisão preventiva. Extensão aos co-réus.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, para assegurar, ao paciente, o direito de apelar nos autos em que proferida a condenação penal (Processo nº 2001.37.00.006786-5 - 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão), independentemente de seu prévio recolhimento à prisão, estendendo, de ofício, essa mesma garantia ao co-réu, Jorge Augusto Saraiva Miranda, mantida, no entanto, a decisão que decretou a privação cautelar da liberdade do ora paciente, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Damásio Evangelista de Jesus e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Wagner Gonçalves. 2ª Turma, 01.04.2008.

Data do Julgamento : 01/04/2008
Data da Publicação : DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00319 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 396-407
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S): MÁRIO SÉRGIO MACHADO NUNES IMPTE.(S): DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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