STF HC 90871 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO (ART. 44 DO
CÓDIGO PENAL). TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE: POSSIBILIDADE:
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90.
PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. O fundamento que vedava a
aplicação de pena alternativa aos condenados por crime hediondo
era o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, a impedir a progressão
do regime de cumprimento de pena. O Supremo Tribunal Federal
declarou inconstitucional esse dispositivo, o que faz não
possibilitar a adoção daquele entendimento proibitivo da
progressão. Precedentes.
2. Habeas corpus concedido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO (ART. 44 DO
CÓDIGO PENAL). TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE: POSSIBILIDADE:
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90.
PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. O fundamento que vedava a
aplicação de pena alternativa aos condenados por crime hediondo
era o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, a impedir a progressão
do regime de cumprimento de pena. O Supremo Tribunal Federal
declarou inconstitucional esse dispositivo, o que faz não
possibilitar a adoção daquele entendimento proibitivo da
progressão. Precedentes.
2. Habeas corpus concedido.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2007.
Data do Julgamento
:
03/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00078 EMENT VOL-02277-02 PP-00325
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CERRI
IMPTE.(S) : ODILON PEREIRA DE SOUZA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão