STF HC 90889 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTES PROCESSADOS PERANTE A JUSTIÇA COMUM E PERANTE A JUSTIÇA
MILITAR. EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO FEITO QUE
TRAMITA NA JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. HABEAS
CORPUS PREJUDICADO, NESTE PONTO. PROCESSO-CRIME QUE TRAMITA NA
JUSTIÇA MILITAR. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 255 E 256
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. OBSERVÂNCIA. ORDEM
DENEGADA.
1. A alegação de excesso de prazo no julgamento pela
Justiça Comum, após o encerramento da instrução criminal, não foi
submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, já
foi proferida a sentença condenatória, de modo que tal impugnação
está prejudicada.
2. Inexistência de bis in idem, pois os fatos
julgados pela Justiça Comum não abrangem a posse de armamento
pertencente à Aeronáutica, objeto da ação penal em trâmite na
Justiça Militar.
3. Excesso de prazo não configurado, tendo em
vista a complexidade do feito e a duração razoável da prisão
preventiva até o momento. Ademais, a prolação da sentença está a
depender, apenas, da apresentação de alegações finais defensivas,
já estando encerrada, portanto, a instrução criminal.
4. Prisão
preventiva que atende aos pressupostos dos artigos 254 e 255 do
Código de Processo Penal Militar, tendo em vista a periculosidade
e possibilidade de fuga dos pacientes, que foram condenados por
integrarem organização criminosa fortemente armada, voltada para
a prática de crimes.
6. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTES PROCESSADOS PERANTE A JUSTIÇA COMUM E PERANTE A JUSTIÇA
MILITAR. EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO FEITO QUE
TRAMITA NA JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. HABEAS
CORPUS PREJUDICADO, NESTE PONTO. PROCESSO-CRIME QUE TRAMITA NA
JUSTIÇA MILITAR. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 255 E 256
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. OBSERVÂNCIA. ORDEM
DENEGADA.
1. A alegação de excesso de prazo no julgamento pela
Justiça Comum, após o encerramento da instrução criminal, não foi
submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, já
foi proferida a sentença condenatória, de modo que tal impugnação
está prejudicada.
2. Inexistência de bis in idem, pois os fatos
julgados pela Justiça Comum não abrangem a posse de armamento
pertencente à Aeronáutica, objeto da ação penal em trâmite na
Justiça Militar.
3. Excesso de prazo não configurado, tendo em
vista a complexidade do feito e a duração razoável da prisão
preventiva até o momento. Ademais, a prolação da sentença está a
depender, apenas, da apresentação de alegações finais defensivas,
já estando encerrada, portanto, a instrução criminal.
4. Prisão
preventiva que atende aos pressupostos dos artigos 254 e 255 do
Código de Processo Penal Militar, tendo em vista a periculosidade
e possibilidade de fuga dos pacientes, que foram condenados por
integrarem organização criminosa fortemente armada, voltada para
a prática de crimes.
6. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00128 EMENT VOL-02301-03 PP-00467
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): SIDNEY DE ANDRADE BORGES
PACTE.(S): LEONARDO LUIZ DA SILVA
PACTE.(S): JOSÉ EDIBERTO GOIS DE CASTRO
PACTE.(S): VALFRAN ROSA DOS SANTOS
PACTE.(S): SILVESTRE JOSÉ COSTA
PACTE.(S): ANDRÉLIA GOMES DE LIMA
PACTE.(S): ROBSON CARLOS DE ALMEIDA MARTINS
PACTE.(S): CLÁUDIO ANTÔNIO MARCELINO VAZ
IMPTE.(S): ALCION ALVES CAMILO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 51494 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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