STF HC 90891 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. Paciente denunciado pela suposta prática
dos delitos de: a) receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º,
do CP) e b) formação de quadrilha ou bando armado (art. 288,
parágrafo único, do CP). 2. Alegação de falta de fundamentação do
decreto de prisão preventiva do paciente. 3. O decreto de
custódia provisória não somente atendeu ao disposto nos arts. 41
e 43, do CPP, como também indicou, de modo expresso, a
conveniência da instrução criminal, a garantia da ordem pública e
a aplicação da lei penal como fundamentos da decretação da prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Ordem
indeferida.
Ementa
Habeas Corpus. 1. Paciente denunciado pela suposta prática
dos delitos de: a) receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º,
do CP) e b) formação de quadrilha ou bando armado (art. 288,
parágrafo único, do CP). 2. Alegação de falta de fundamentação do
decreto de prisão preventiva do paciente. 3. O decreto de
custódia provisória não somente atendeu ao disposto nos arts. 41
e 43, do CPP, como também indicou, de modo expresso, a
conveniência da instrução criminal, a garantia da ordem pública e
a aplicação da lei penal como fundamentos da decretação da prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Ordem
indeferida.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros
Grau. 2ª Turma, 13.11.2007.
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-04 PP-00739
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S): RENATO SIMÕES DE MEDEIROS
IMPTE.(S): ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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