STF HC 90893 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PROGRESSÃO DE REGIME NA PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO: CUMPRIMENTO DE UM SEXTO DA PENA MÁXIMA EM
ABSTRATO ATRIBUÍDA AO CRIME: POSSIBILIDADE. SÚMULA 716 DESTE
SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.
A jurisprudência prevalecente neste Supremo Tribunal sobre a
execução provisória admite a progressão de regime prisional a
partir da comprovação de cumprimento de pelo menos um sexto de
pena máxima atribuída em abstrato ao crime, enquanto pendente de
julgamento a apelação interposta pelo Ministério Público com a
finalidade de agravar a pena do Paciente.
Incidência, na
espécie, da Súmula 716 deste Supremo Tribunal ("Admite-se a
progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação
imediata de regime menos severa nela determinada, antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória"). Precedentes.
2.
Habeas corpus parcialmente concedido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PROGRESSÃO DE REGIME NA PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO: CUMPRIMENTO DE UM SEXTO DA PENA MÁXIMA EM
ABSTRATO ATRIBUÍDA AO CRIME: POSSIBILIDADE. SÚMULA 716 DESTE
SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.
A jurisprudência prevalecente neste Supremo Tribunal sobre a
execução provisória admite a progressão de regime prisional a
partir da comprovação de cumprimento de pelo menos um sexto de
pena máxima atribuída em abstrato ao crime, enquanto pendente de
julgamento a apelação interposta pelo Ministério Público com a
finalidade de agravar a pena do Paciente.
Incidência, na
espécie, da Súmula 716 deste Supremo Tribunal ("Admite-se a
progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação
imediata de regime menos severa nela determinada, antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória"). Precedentes.
2.
Habeas corpus parcialmente concedido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu, em parte, o
pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora; vencido,
parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que o deferia em maior
extensão. Declarou-se impedido o Ministro Ricardo Lewandowski. Falou
pelo paciente o Dr. Tales Castelo Branco. 1ª. Turma, 05.06.2007.
Data do Julgamento
:
05/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00058 EMENT VOL-02285-04 PP-00724 RTJ VOL-00203-01 PP-00289 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 573-577
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LAW KIN CHONG
IMPTE.(S) : TALES CASTELO BRANCO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão