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Jurisprudência


STF HC 90936 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUPOSTA REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE FUGA DO PACIENTE, DADA A GRAVIDADE DAS PENAS. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. A declaração de que a liberdade de determinada pessoa sinaliza risco à coletividade só pode ter por respaldo a própria tessitura dos fatos. No caso, o decreto de prisão se socorre do suposto envolvimento do paciente em delitos anteriores sem observar que no bojo da persecução penal a eles referente as instâncias judiciárias entenderam ausentes os pressupostos da segregação cautelar. A ameaça que o agente personalizaria à ordem pública só pode ser aferida no contexto dos fatos. Não preenche a teleologia do art. 312 do Código de Processo Penal a mera alusão à gravidade da pena do delito, imputado ao paciente, como fundamento para justificar a prisão preventiva enquanto forma de garantir a aplicação da lei penal. Ordem concedida.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 03.08.2007.

Data do Julgamento : 03/08/2007
Data da Publicação : DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-04 PP-00727 RTJ VOL-00205-01 PP-00280
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S): HAMILTON DA SILVA DIAS IMPTE.(S): NEUSA MARIA ROLIM BASTOS COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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