STF HC 90936 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. SUPOSTA REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE FUGA DO PACIENTE, DADA A GRAVIDADE DAS PENAS.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR.
A declaração de
que a liberdade de determinada pessoa sinaliza risco à
coletividade só pode ter por respaldo a própria tessitura dos
fatos. No caso, o decreto de prisão se socorre do suposto
envolvimento do paciente em delitos anteriores sem observar que
no bojo da persecução penal a eles referente as instâncias
judiciárias entenderam ausentes os pressupostos da segregação
cautelar.
A ameaça que o agente personalizaria à ordem pública
só pode ser aferida no contexto dos fatos.
Não preenche a
teleologia do art. 312 do Código de Processo Penal a mera alusão
à gravidade da pena do delito, imputado ao paciente, como
fundamento para justificar a prisão preventiva enquanto forma de
garantir a aplicação da lei penal.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. SUPOSTA REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE FUGA DO PACIENTE, DADA A GRAVIDADE DAS PENAS.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR.
A declaração de
que a liberdade de determinada pessoa sinaliza risco à
coletividade só pode ter por respaldo a própria tessitura dos
fatos. No caso, o decreto de prisão se socorre do suposto
envolvimento do paciente em delitos anteriores sem observar que
no bojo da persecução penal a eles referente as instâncias
judiciárias entenderam ausentes os pressupostos da segregação
cautelar.
A ameaça que o agente personalizaria à ordem pública
só pode ser aferida no contexto dos fatos.
Não preenche a
teleologia do art. 312 do Código de Processo Penal a mera alusão
à gravidade da pena do delito, imputado ao paciente, como
fundamento para justificar a prisão preventiva enquanto forma de
garantir a aplicação da lei penal.
Ordem concedida.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 03.08.2007.
Data do Julgamento
:
03/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-04 PP-00727 RTJ VOL-00205-01 PP-00280
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): HAMILTON DA SILVA DIAS
IMPTE.(S): NEUSA MARIA ROLIM BASTOS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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