STF HC 90937 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL SEM
ASSINATURA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SUPERAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES. LIBERDADE PROVISÓRIA NO CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Há
obstáculos intransponíveis ao conhecimento do habeas corpus: a) a
ausência de assinatura da impetrante na petição inicial deste
writ, a caracterizar ato inexistente; b) a orientação contida na
Súmula n° 691, do STF, eis que se trata de impetração de habeas
corpus contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar
requerida em outro writ anteriormente aforado perante o STJ.
2.
Ainda que se admita a impetração do habeas corpus pelo próprio
paciente e por pessoa que não possua capacidade postulatória em
juízo, no caso concreto não se observa a assinatura da impetrante
na petição inicial, a caracterizar ato inexistente e, por isso,
insuscetível de propiciar qualquer apreciação acerca do mérito.
3. Houve mera decisão monocrática do relator do STJ no sentido
do indeferimento do pedido de liminar, incidindo o óbice
representado pela orientação acolhida na Súmula 691, desta Corte.
4. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há
proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor
dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art.
44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é fundamento para o
indeferimento do requerimento de liberdade provisória.
5. HC
não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL SEM
ASSINATURA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SUPERAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES. LIBERDADE PROVISÓRIA NO CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Há
obstáculos intransponíveis ao conhecimento do habeas corpus: a) a
ausência de assinatura da impetrante na petição inicial deste
writ, a caracterizar ato inexistente; b) a orientação contida na
Súmula n° 691, do STF, eis que se trata de impetração de habeas
corpus contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar
requerida em outro writ anteriormente aforado perante o STJ.
2.
Ainda que se admita a impetração do habeas corpus pelo próprio
paciente e por pessoa que não possua capacidade postulatória em
juízo, no caso concreto não se observa a assinatura da impetrante
na petição inicial, a caracterizar ato inexistente e, por isso,
insuscetível de propiciar qualquer apreciação acerca do mérito.
3. Houve mera decisão monocrática do relator do STJ no sentido
do indeferimento do pedido de liminar, incidindo o óbice
representado pela orientação acolhida na Súmula 691, desta Corte.
4. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há
proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor
dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art.
44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é fundamento para o
indeferimento do requerimento de liberdade provisória.
5. HC
não conhecido.Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim
Barbosa. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00342
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): BENEDITO APARECIDO DE PAULA
IMPTE.(S): LAURA MORAES DE PAULA
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 67131 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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