STF HC 90946 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE (INCISO I
DO § 2º DO ART. 121 DO CP). ABSOLVIÇÃO DE CO-RÉ. ALEGAÇÃO DE
IMEDIATA REPERCUSSÃO FAVORÁVEL AO PACIENTE. INEXISTÊNCIA.
DESCRIÇÃO DA QUALIFICADORA DESDE A DENÚNCIA. ELABORAÇÃO DE
QUESITO ESPECÍFICO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
1. A absolvição
da co-ré não teve a força de afastar, de forma automática ou
mecânica, a circunstância qualificadora (motivo torpe) dos crimes
a que foi condenado o paciente (homicídio consumado e tentativa
de homicídio). Motivação descrita pelo Ministério Público desde a
inicial acusatória e que ensejou tranqüilo reconhecimento pelo
Conselho de Sentença.
2. A qualificadora do motivo torpe foi
imputada a todos os réus, desde a denúncia, e exigiu a elaboração
de quesito específico para cada um dos quatro acusados.
Improcedência da alegação de que ao paciente foi imputada uma
qualificadora que seria circunstância pessoal de outrem.
Necessidade de um amplo reexaminar dos contornos factuais da
causa para a reversão de um julgamento popular que é soberano
(alínea "c" do inciso XXXVIII do art. 5º da CF/88). Impertinência
da via processualmente contida do habeas corpus.
3. Habeas
corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE (INCISO I
DO § 2º DO ART. 121 DO CP). ABSOLVIÇÃO DE CO-RÉ. ALEGAÇÃO DE
IMEDIATA REPERCUSSÃO FAVORÁVEL AO PACIENTE. INEXISTÊNCIA.
DESCRIÇÃO DA QUALIFICADORA DESDE A DENÚNCIA. ELABORAÇÃO DE
QUESITO ESPECÍFICO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
1. A absolvição
da co-ré não teve a força de afastar, de forma automática ou
mecânica, a circunstância qualificadora (motivo torpe) dos crimes
a que foi condenado o paciente (homicídio consumado e tentativa
de homicídio). Motivação descrita pelo Ministério Público desde a
inicial acusatória e que ensejou tranqüilo reconhecimento pelo
Conselho de Sentença.
2. A qualificadora do motivo torpe foi
imputada a todos os réus, desde a denúncia, e exigiu a elaboração
de quesito específico para cada um dos quatro acusados.
Improcedência da alegação de que ao paciente foi imputada uma
qualificadora que seria circunstância pessoal de outrem.
Necessidade de um amplo reexaminar dos contornos factuais da
causa para a reversão de um julgamento popular que é soberano
(alínea "c" do inciso XXXVIII do art. 5º da CF/88). Impertinência
da via processualmente contida do habeas corpus.
3. Habeas
corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª.
Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-04 PP-00736
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): UBIRAJARA JORGE BONFIM DA SILVA
IMPTE.(S): LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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