STF HC 90947 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA FUNDAMENTADA.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO-ACOLHIMENTO.
1. Pedido formulado
exige o revolvimento do conjunto fático-probatório colhido
durante a instrução criminal, o que se revela inadmissível no
âmbito do habeas corpus, ação constitucional de rito célere, com
prova pré-constituída.
2. Argumentação relacionada à ausência
de intimidação por parte de uma das vítimas apontadas na denúncia
e na sentença condenatória envolve apurado reexame de fatos e
provas, mostrando-se incompatível com o rito estreito e limitado
objetivamente da ação mandamental de habeas corpus.
3. STF
tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas
corpus quando houver necessidade de apurado reexame de fatos e
provas (HC nº 89.877/ES, rel. Min. Eros Grau, DJ 15.12.2006), não
podendo servir o remédio constitucional do habeas corpus como
espécie de recurso que devolva completamente toda a matéria
decidida pelas instâncias ordinárias ao Supremo Tribunal Federal.
4. Habeas corpus não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA FUNDAMENTADA.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO-ACOLHIMENTO.
1. Pedido formulado
exige o revolvimento do conjunto fático-probatório colhido
durante a instrução criminal, o que se revela inadmissível no
âmbito do habeas corpus, ação constitucional de rito célere, com
prova pré-constituída.
2. Argumentação relacionada à ausência
de intimidação por parte de uma das vítimas apontadas na denúncia
e na sentença condenatória envolve apurado reexame de fatos e
provas, mostrando-se incompatível com o rito estreito e limitado
objetivamente da ação mandamental de habeas corpus.
3. STF
tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas
corpus quando houver necessidade de apurado reexame de fatos e
provas (HC nº 89.877/ES, rel. Min. Eros Grau, DJ 15.12.2006), não
podendo servir o remédio constitucional do habeas corpus como
espécie de recurso que devolva completamente toda a matéria
decidida pelas instâncias ordinárias ao Supremo Tribunal Federal.
4. Habeas corpus não conhecido.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de
habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-03 PP-00483
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ CEZAR DE ALMEIDA
IMPTE.(S): JOSÉ CEZAR DE ALMEIDA
ADV.(A/S): LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão