STF HC 90957 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR - SÚMULA
691/STF - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR
- CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI Nº 8.137/90, ART. 1º) -
CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE -
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL AINDA EM CURSO QUANDO
OFERECIDA A DENÚNCIA - AJUIZAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL -
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL - RECONHECIMENTO
DA CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA TÍPICA SOMENTE POSSÍVEL APÓS A
DEFINITIVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INVIABILIDADE DA
INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SEDE DE INQUÉRITO
POLICIAL, ENQUANTO A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SE
REVESTIR DE DEFINITIVIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
"PERSECUTIO CRIMINIS", SE INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL OU
AJUIZADA AÇÃO PENAL ANTES DE ENCERRADO, EM CARÁTER DEFINITIVO, O
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL - OCORRÊNCIA, EM TAL SITUAÇÃO,
DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO, PORQUE DESTITUÍDA DE TIPICIDADE PENAL
A CONDUTA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO PELO PODER PÚBLICO - CONSEQÜENTE
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PERSECUTÓRIOS -
INVALIDAÇÃO, DESDE A ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO, DO
PROCEDIMENTO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE PERSECUÇÃO PENAL -
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS"
CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, DEFERIDO.
- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter
extraordinário, tem admitido o afastamento, "hic et nunc", da
Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada
divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então,
veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de
manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na
espécie.
- Enquanto o crédito tributário não se constituir,
definitivamente, em sede administrativa, não se terá por
caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a
ordem tributária, tal como previsto no art. 1º da Lei nº
8.137/90. É que, até então, não havendo sido ainda reconhecida a
exigibilidade do crédito tributário ("an debeatur") e determinado
o respectivo valor ("quantum debeatur"), estar-se-á diante de
conduta absolutamente desvestida de tipicidade penal.
- A
instauração de persecução penal, desse modo, nos crimes contra a
ordem tributária definidos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente
se legitimará, mesmo em sede de investigação policial, após a
definitiva constituição do crédito tributário, pois, antes que
tal ocorra, o comportamento do agente será penalmente irrelevante,
porque manifestamente atípico. Precedentes.
- Se o Ministério
Público, no entanto, independentemente da "representação fiscal
para fins penais" a que se refere o art. 83 da Lei nº 9.430/96,
dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam
comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário,
poderá, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes
atos de persecução penal por delitos contra a ordem
tributária.
- A questão do início da prescrição penal nos
delitos contra a ordem tributária. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR - SÚMULA
691/STF - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR
- CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI Nº 8.137/90, ART. 1º) -
CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE -
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL AINDA EM CURSO QUANDO
OFERECIDA A DENÚNCIA - AJUIZAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL -
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL - RECONHECIMENTO
DA CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA TÍPICA SOMENTE POSSÍVEL APÓS A
DEFINITIVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INVIABILIDADE DA
INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SEDE DE INQUÉRITO
POLICIAL, ENQUANTO A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SE
REVESTIR DE DEFINITIVIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
"PERSECUTIO CRIMINIS", SE INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL OU
AJUIZADA AÇÃO PENAL ANTES DE ENCERRADO, EM CARÁTER DEFINITIVO, O
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL - OCORRÊNCIA, EM TAL SITUAÇÃO,
DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO, PORQUE DESTITUÍDA DE TIPICIDADE PENAL
A CONDUTA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO PELO PODER PÚBLICO - CONSEQÜENTE
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PERSECUTÓRIOS -
INVALIDAÇÃO, DESDE A ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO, DO
PROCEDIMENTO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE PERSECUÇÃO PENAL -
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS"
CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, DEFERIDO.
- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter
extraordinário, tem admitido o afastamento, "hic et nunc", da
Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada
divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então,
veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de
manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na
espécie.
- Enquanto o crédito tributário não se constituir,
definitivamente, em sede administrativa, não se terá por
caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a
ordem tributária, tal como previsto no art. 1º da Lei nº
8.137/90. É que, até então, não havendo sido ainda reconhecida a
exigibilidade do crédito tributário ("an debeatur") e determinado
o respectivo valor ("quantum debeatur"), estar-se-á diante de
conduta absolutamente desvestida de tipicidade penal.
- A
instauração de persecução penal, desse modo, nos crimes contra a
ordem tributária definidos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente
se legitimará, mesmo em sede de investigação policial, após a
definitiva constituição do crédito tributário, pois, antes que
tal ocorra, o comportamento do agente será penalmente irrelevante,
porque manifestamente atípico. Precedentes.
- Se o Ministério
Público, no entanto, independentemente da "representação fiscal
para fins penais" a que se refere o art. 83 da Lei nº 9.430/96,
dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam
comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário,
poderá, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes
atos de persecução penal por delitos contra a ordem
tributária.
- A questão do início da prescrição penal nos
delitos contra a ordem tributária. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, superando a restrição fundada na Súmula
691/STF, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Eros Grau. 2ª Turma, 11.09.2007.
Data do Julgamento
:
11/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00087 EMENT VOL-02294-02 PP-00335
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S): LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES
IMPTE.(S): GUSTAVO EID BIANCHI PRATES
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 78358 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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