STF HC 90977 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA
DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL AO PROCESSO PENAL MILITAR. PRECEDENTES. ORDEM
DENEGADA.
1. Crime de mera conduta - formal e instantâneo -
atribuído ao Paciente, o qual se consuma com a simples ação do
agente penetrar de forma clandestina em qualquer lugar, explícita
e indubitavelmente sujeito à administração castrense, onde seja
defeso ou que não seja passagem regular ou, ainda, quando o
agente ilude a vigilância de sentinela ou vigia (art. 302, do
Código Penal Militar).
2. O trancamento da ação é medida
excepcional, não sendo possível a substituição do rito ordinário
da ação penal, no qual todos os elementos de convicção serão
apresentados e postos à disposição das partes para eventuais
questionamentos, até mesmo garantindo-se a oportunidade
processual própria ao Paciente para o exercício de todos os meios
de provas admitidos em direito o que não é possível de ser
conferido pela via acanhada do habeas corpus, na qual não se tem
a dilação própria.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA
DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL AO PROCESSO PENAL MILITAR. PRECEDENTES. ORDEM
DENEGADA.
1. Crime de mera conduta - formal e instantâneo -
atribuído ao Paciente, o qual se consuma com a simples ação do
agente penetrar de forma clandestina em qualquer lugar, explícita
e indubitavelmente sujeito à administração castrense, onde seja
defeso ou que não seja passagem regular ou, ainda, quando o
agente ilude a vigilância de sentinela ou vigia (art. 302, do
Código Penal Militar).
2. O trancamento da ação é medida
excepcional, não sendo possível a substituição do rito ordinário
da ação penal, no qual todos os elementos de convicção serão
apresentados e postos à disposição das partes para eventuais
questionamentos, até mesmo garantindo-se a oportunidade
processual própria ao Paciente para o exercício de todos os meios
de provas admitidos em direito o que não é possível de ser
conferido pela via acanhada do habeas corpus, na qual não se tem
a dilação própria.
3. Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 08.05.2007.
Data do Julgamento
:
08/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00038 EMENT VOL-02279-04 PP-00732
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LELES DA CONCEIÇÃO RIBEIRO
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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