STF HC 90991 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECRETO CONDENATÓRIO COM TRÂNSITO EM
JULGADO. NULIDADE DA PENA IMPOSTA. OFENSA À GARANTIA DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO
PENAL. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
As penas
restritivas de direito têm assento constitucional (inciso XLVI do
artigo 5º da Constituição Federal) e são timbradas pela
contraposição aos efeitos certamente traumáticos e
estigmatizantes do cárcere.
O exame dos requisitos necessários
à substituição integra o já tradicional "sistema trifásico" de
aplicação de pena. Donde o magistrado não poder silenciar sobre o
artigo 44 do Código Penal (artigo 59 do Código Penal)
Para
atender à teleologia da norma, o juiz precisa adentrar no exame
das circunstâncias do caso concreto para nelas encontrar os
fundamentos da negativa ou da concessão das penas restritivas de
direito. No caso, a menção ao artigo 44 do Código Penal não
atende às garantias da individualização da pena e da
fundamentação das decisões judiciais.
Ordem concedida para
cassar a pena imposta ao paciente e determinar ao Juízo de
primeiro grau que proceda, com base na análise das circunstâncias
do caso concreto, o exame de que trata o artigo 44 do Código
Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECRETO CONDENATÓRIO COM TRÂNSITO EM
JULGADO. NULIDADE DA PENA IMPOSTA. OFENSA À GARANTIA DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO
PENAL. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
As penas
restritivas de direito têm assento constitucional (inciso XLVI do
artigo 5º da Constituição Federal) e são timbradas pela
contraposição aos efeitos certamente traumáticos e
estigmatizantes do cárcere.
O exame dos requisitos necessários
à substituição integra o já tradicional "sistema trifásico" de
aplicação de pena. Donde o magistrado não poder silenciar sobre o
artigo 44 do Código Penal (artigo 59 do Código Penal)
Para
atender à teleologia da norma, o juiz precisa adentrar no exame
das circunstâncias do caso concreto para nelas encontrar os
fundamentos da negativa ou da concessão das penas restritivas de
direito. No caso, a menção ao artigo 44 do Código Penal não
atende às garantias da individualização da pena e da
fundamentação das decisões judiciais.
Ordem concedida para
cassar a pena imposta ao paciente e determinar ao Juízo de
primeiro grau que proceda, com base na análise das circunstâncias
do caso concreto, o exame de que trata o artigo 44 do Código
Penal.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. Falou pelo paciente o
Dr. José Ernesto Flesch Chaves. 1ª. Turma, 21.06.2007.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00054 EMENT VOL-02304-01 PP-00196
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): PAULO CÉSAR SERENA
IMPTE.(S): JOSÉ ERNESTO FLESCH CHAVES
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00046 ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00044 INC-00003 ART-00059 ART-00068 ART-00250
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
:
Número de páginas: 12
Análise: 19/02/2008, CEL.
Revisão: 19/02/2008, CEL.
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