STF HC 90995 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas Corpus. Posse ilegal de arma de fogo de uso
restrito cometida na vigência da Lei nº 9.437/97. Lei nº
10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Vacatio legis especial.
Atipicidade temporária. Abolitio criminis.
1. A vacatio legis
especial prevista nos artigos 30 a 32 da Lei nº 10.826/03,
conquanto tenha tornado atípica a posse ilegal de arma de fogo
havida no curso do prazo assinalado, não subtraiu a ilicitude
penal da conduta que já era prevista no artigo 10, § 2º, da Lei
nº 9.437/97 e continuou incriminada, até com maior rigor, no
artigo 16 da Lei nº 10.826/03. Ausente, portanto, o pressuposto
fundamental para que se tenha por caracterizada a abolitio
criminis.
2. Além disso, o prazo estabelecido nos referidos
dispositivos expressa, por si próprio, o caráter transitório da
atipicidade por ele criada indiretamente. Trata-se de norma que,
por não ter ânimo definitivo, não tem, igualmente, força
retroativa. Não pode, por isso, configurar abolitio criminis em
relação aos ilícitos cometidos em data anterior. Inteligência do
artigo 3º do Código Penal.
3. Habeas corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas Corpus. Posse ilegal de arma de fogo de uso
restrito cometida na vigência da Lei nº 9.437/97. Lei nº
10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Vacatio legis especial.
Atipicidade temporária. Abolitio criminis.
1. A vacatio legis
especial prevista nos artigos 30 a 32 da Lei nº 10.826/03,
conquanto tenha tornado atípica a posse ilegal de arma de fogo
havida no curso do prazo assinalado, não subtraiu a ilicitude
penal da conduta que já era prevista no artigo 10, § 2º, da Lei
nº 9.437/97 e continuou incriminada, até com maior rigor, no
artigo 16 da Lei nº 10.826/03. Ausente, portanto, o pressuposto
fundamental para que se tenha por caracterizada a abolitio
criminis.
2. Além disso, o prazo estabelecido nos referidos
dispositivos expressa, por si próprio, o caráter transitório da
atipicidade por ele criada indiretamente. Trata-se de norma que,
por não ter ânimo definitivo, não tem, igualmente, força
retroativa. Não pode, por isso, configurar abolitio criminis em
relação aos ilícitos cometidos em data anterior. Inteligência do
artigo 3º do Código Penal.
3. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma, 12.02.2008.
Data do Julgamento
:
12/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-02 PP-00408 RTJ VOL-00206-03 PP-01077 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 404-414
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ALESSANDRO ROBERTO BÁU FERREIRA
IMPTE.(S): WILLEY LOPES SUCASAS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC N.º 50623 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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