STF HC 91014 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA. A prisão preventiva surge com excepcionalidade
maior, devendo fazer-se alicerçada no artigo 312 do Código de
Processo Penal.
PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
- IMPROPRIEDADE. As circunstâncias judiciais dizem respeito à
culpa do envolvido, não servindo de base para a decretação da
prisão preventiva.
PRISÃO PREVENTIVA - TIPO PENAL. Dados
relativos ao tipo penal, à forma da prática do ato, não respaldam
a prisão preventiva.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA. A prisão preventiva surge com excepcionalidade
maior, devendo fazer-se alicerçada no artigo 312 do Código de
Processo Penal.
PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
- IMPROPRIEDADE. As circunstâncias judiciais dizem respeito à
culpa do envolvido, não servindo de base para a decretação da
prisão preventiva.
PRISÃO PREVENTIVA - TIPO PENAL. Dados
relativos ao tipo penal, à forma da prática do ato, não respaldam
a prisão preventiva.Decisão
Por empate na votação, a Turma deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, Relator
para o acórdão. Votaram pelo indeferimento os Ministros Carlos
Britto, Relator, e Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente,
a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00054 EMENT VOL-02304-01 PP-00208
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA OU ANDERSON MARTIM DE
OLIVEIRA
IMPTE.(S): ADRIANO MARCOS SANTOS PEREIRA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão