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Jurisprudência


STF HC 91016 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERESSE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. IDONEIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. DECISÃO EMBASADA EM FATOS CONCRETOS. 1. Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar em dados concretos. 2. A prisão preventiva pode ser decretada para evitar que o acusado pratique novos delitos. O decreto preventivo contém dados concretos quanto à periculosidade do paciente e da quadrilha de cujo comando faz parte. Ordem pública a se traduzir na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos" (art. 144 da CF/88). Precedentes: HC 82.149, Ministra Ellen Gracie; HC 82.684, Ministro Maurício Corrêa; e HC 83.157, Ministro Marco Aurélio. 3. A conveniência da instrução criminal justifica a segregação preventiva, quando há fatos concretos que sinalizem a possibilidade de o paciente influir no ânimo das testemunhas e denunciantes do esquema ilícito. 4. A garantia da ordem econômica autoriza a custódia cautelar, se as atividades ilícitas do grupo criminoso a que, supostamente, pertence o paciente repercutem negativamente no comércio lícito e, portanto, alcançam um indeterminando contingente de trabalhadores e comerciantes honestos. Vulneração do princípio constitucional da livre concorrência. 5. A eventual aplicação da lei penal é fundamento idôneo para embasar o decreto prisional, quando as condições objetivas do caso dão conta de que a suposta quadrilha possui ramificações em outros países onde, inclusive, co-réu se encontra foragido. 6. Ordem denegada.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Falaram: pelo paciente, o Dr. Eduardo Toledo e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot, Subprocurador-Geral da República. 1ª. Turma, 13.11.2007.

Data do Julgamento : 13/11/2007
Data da Publicação : DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-02 PP-00231
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S): JOSÉ ANTÔNIO MARTINS IMPTE.(S): EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JOSÉ THOMAZ FIGUEIREDO GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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