STF HC 91016 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. INTERESSE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. IDONEIDADE DO DECRETO
DE PRISÃO. DECISÃO EMBASADA EM FATOS CONCRETOS.
1. Não há que
se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a
custódia cautelar em dados concretos.
2. A prisão preventiva
pode ser decretada para evitar que o acusado pratique novos
delitos. O decreto preventivo contém dados concretos quanto à
periculosidade do paciente e da quadrilha de cujo comando faz
parte. Ordem pública a se traduzir na tutela dos superiores bens
jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
constituindo-se explícito "dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos" (art. 144 da CF/88). Precedentes: HC
82.149, Ministra Ellen Gracie; HC 82.684, Ministro Maurício
Corrêa; e HC 83.157, Ministro Marco Aurélio.
3. A conveniência
da instrução criminal justifica a segregação preventiva, quando
há fatos concretos que sinalizem a possibilidade de o paciente
influir no ânimo das testemunhas e denunciantes do esquema
ilícito.
4. A garantia da ordem econômica autoriza a custódia
cautelar, se as atividades ilícitas do grupo criminoso a que,
supostamente, pertence o paciente repercutem negativamente no
comércio lícito e, portanto, alcançam um indeterminando
contingente de trabalhadores e comerciantes honestos. Vulneração
do princípio constitucional da livre concorrência.
5. A eventual
aplicação da lei penal é fundamento idôneo para embasar o decreto
prisional, quando as condições objetivas do caso dão conta de que
a suposta quadrilha possui ramificações em outros países onde,
inclusive, co-réu se encontra foragido.
6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. INTERESSE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. IDONEIDADE DO DECRETO
DE PRISÃO. DECISÃO EMBASADA EM FATOS CONCRETOS.
1. Não há que
se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a
custódia cautelar em dados concretos.
2. A prisão preventiva
pode ser decretada para evitar que o acusado pratique novos
delitos. O decreto preventivo contém dados concretos quanto à
periculosidade do paciente e da quadrilha de cujo comando faz
parte. Ordem pública a se traduzir na tutela dos superiores bens
jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
constituindo-se explícito "dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos" (art. 144 da CF/88). Precedentes: HC
82.149, Ministra Ellen Gracie; HC 82.684, Ministro Maurício
Corrêa; e HC 83.157, Ministro Marco Aurélio.
3. A conveniência
da instrução criminal justifica a segregação preventiva, quando
há fatos concretos que sinalizem a possibilidade de o paciente
influir no ânimo das testemunhas e denunciantes do esquema
ilícito.
4. A garantia da ordem econômica autoriza a custódia
cautelar, se as atividades ilícitas do grupo criminoso a que,
supostamente, pertence o paciente repercutem negativamente no
comércio lícito e, portanto, alcançam um indeterminando
contingente de trabalhadores e comerciantes honestos. Vulneração
do princípio constitucional da livre concorrência.
5. A eventual
aplicação da lei penal é fundamento idôneo para embasar o decreto
prisional, quando as condições objetivas do caso dão conta de que
a suposta quadrilha possui ramificações em outros países onde,
inclusive, co-réu se encontra foragido.
6. Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Falaram:
pelo paciente, o Dr. Eduardo Toledo e, pelo Ministério Público
Federal, o Dr. Rodrigo Janot, Subprocurador-Geral da República.
1ª. Turma, 13.11.2007.
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-02 PP-00231
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ ANTÔNIO MARTINS
IMPTE.(S): EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ THOMAZ FIGUEIREDO GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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