STF HC 91018 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - ALCANCE - VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO -
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPATIBILIZAÇÃO. O Verbete nº 691 da
Súmula da Corte há de ser tomado em harmonia com a Constituição
Federal, não impedindo o Supremo de examinar situação jurídica a
estampar, com o indeferimento de medida acauteladora em habeas
corpus, ilegalidade, considerado o direito de ir e vir.
PRISÃO PREVENTIVA - CRIME E CONSEQÜÊNCIAS - NEUTRALIDADE. A
prisão preventiva, sempre de caráter excepcional, porquanto
mitiga o princípio da não-culpabilidade, tem de estar alicerçada
no artigo 312 do Código de Processo Penal. Não a respaldam o
crime praticado e as respectivas conseqüências.
PRISÃO
PREVENTIVA - CREDIBILIDADE DO JUDICIÁRIO E DA POLÍCIA -
INADEQUAÇÃO. A preservação da credibilidade do Judiciário e da
polícia não deságua na custódia preventiva, deve ocorrer, isso
sim, em estrita observância ao Direito posto.
Ementa
HABEAS CORPUS - ALCANCE - VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO -
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPATIBILIZAÇÃO. O Verbete nº 691 da
Súmula da Corte há de ser tomado em harmonia com a Constituição
Federal, não impedindo o Supremo de examinar situação jurídica a
estampar, com o indeferimento de medida acauteladora em habeas
corpus, ilegalidade, considerado o direito de ir e vir.
PRISÃO PREVENTIVA - CRIME E CONSEQÜÊNCIAS - NEUTRALIDADE. A
prisão preventiva, sempre de caráter excepcional, porquanto
mitiga o princípio da não-culpabilidade, tem de estar alicerçada
no artigo 312 do Código de Processo Penal. Não a respaldam o
crime praticado e as respectivas conseqüências.
PRISÃO
PREVENTIVA - CREDIBILIDADE DO JUDICIÁRIO E DA POLÍCIA -
INADEQUAÇÃO. A preservação da credibilidade do Judiciário e da
polícia não deságua na custódia preventiva, deve ocorrer, isso
sim, em estrita observância ao Direito posto.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.
Data do Julgamento
:
02/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-03 PP-00490 RTJ VOL-00204-02 PP-00777 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 349-361
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ROSANILTON DE JESUS PEDRO ALVES
PACTE.(S): JOSÉ CARLOS BEZERRA GOMES
PACTE.(S): ALDO GOMES LOPES
PACTE.(S): ALBERTO TEIXEIRA SANTOS
IMPTE.(S): ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 78547 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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