STF HC 91020 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO DE "HABEAS
CORPUS" POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA -
LEGITIMIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não cabe
impetração de "habeas corpus", para o Plenário, contra decisão
colegiada de qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal,
ainda que resultante do julgamento de outros processos de "habeas
corpus" (Súmula 606/STF) ou proferida em sede de recursos em
geral, inclusive aqueles de natureza penal. Precedentes.
- A
jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal reconhece
possível, no entanto, a impetração de "habeas corpus", quando
deduzida em face de decisões monocráticas proferidas pelo Relator
da causa. Precedentes.
- O Relator da causa, inclusive de
ações de "habeas corpus", dispõe de poderes processuais para
extinguir, liminarmente, de modo válido, processos em cujo âmbito
se formulem postulações inviáveis ou incompatíveis com enunciados
sumulares do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, conflitantes com
a jurisprudência predominante no Tribunal, embora não sumulada.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO DE "HABEAS
CORPUS" POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA -
LEGITIMIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não cabe
impetração de "habeas corpus", para o Plenário, contra decisão
colegiada de qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal,
ainda que resultante do julgamento de outros processos de "habeas
corpus" (Súmula 606/STF) ou proferida em sede de recursos em
geral, inclusive aqueles de natureza penal. Precedentes.
- A
jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal reconhece
possível, no entanto, a impetração de "habeas corpus", quando
deduzida em face de decisões monocráticas proferidas pelo Relator
da causa. Precedentes.
- O Relator da causa, inclusive de
ações de "habeas corpus", dispõe de poderes processuais para
extinguir, liminarmente, de modo válido, processos em cujo âmbito
se formulem postulações inviáveis ou incompatíveis com enunciados
sumulares do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, conflitantes com
a jurisprudência predominante no Tribunal, embora não sumulada.
Precedentes.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do
voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 12.12.2007.
Data do Julgamento
:
12/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00224
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ANTONIO LUIZ DA SILVA
AGTE.(S): ANTONIO LUIZ DA SILVA
ADV.(A/S): ADÉLIO ARLINDO DUARTE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Mostrar discussão