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Jurisprudência


STF HC 91020 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO DE "HABEAS CORPUS" POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA - LEGITIMIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não cabe impetração de "habeas corpus", para o Plenário, contra decisão colegiada de qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal, ainda que resultante do julgamento de outros processos de "habeas corpus" (Súmula 606/STF) ou proferida em sede de recursos em geral, inclusive aqueles de natureza penal. Precedentes. - A jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal reconhece possível, no entanto, a impetração de "habeas corpus", quando deduzida em face de decisões monocráticas proferidas pelo Relator da causa. Precedentes. - O Relator da causa, inclusive de ações de "habeas corpus", dispõe de poderes processuais para extinguir, liminarmente, de modo válido, processos em cujo âmbito se formulem postulações inviáveis ou incompatíveis com enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, conflitantes com a jurisprudência predominante no Tribunal, embora não sumulada. Precedentes.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 12.12.2007.

Data do Julgamento : 12/12/2007
Data da Publicação : DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00224
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE.(S): ANTONIO LUIZ DA SILVA AGTE.(S): ANTONIO LUIZ DA SILVA ADV.(A/S): ADÉLIO ARLINDO DUARTE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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