STF HC 91024 / RN - RIO GRANDE DO NORTE HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSTULADO DO JUIZ NATURAL.
ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA (RATIONE MATERIAE). RESOLUÇÃO DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1.
Alegação de possível violação do princípio do juiz natural em
razão da resolução baixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Norte.
2. Reconhece-se ao Ministério Público a
faculdade de impetrar habeas corpus e mandado de segurança, além
de requerer a correição parcial (Lei n° 8.625/93, art. 32, I).
3. A legitimidade do Ministério Público para impetrar habeas
corpus tem fundamento na incumbência da defesa da ordem jurídica
e dos interesses individuais indisponíveis (HC 84.056, rel. Min.
Eros Grau, 1ª Turma, DJ 04.02.2005), e o Ministério Público tem
legitimidade para impetrar habeas corpus quando envolvido o
princípio do juiz natural (HC 84.103, rel. Min. Marco Aurélio,
Pleno, DJ 06.08.2004).
4. O mérito envolve a interpretação
da norma constitucional que atribui aos tribunais de justiça
propor ao Poder Legislativo respectivo, em consonância com os
limites orçamentários, a alteração da organização e divisão
judiciárias (CF, arts. 96, II, d, e 169).
5. O Poder
Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de
varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização
judiciária dos Tribunais. O tema referente à organização
judiciária não se encontra restrito ao campo de incidência
exclusiva da lei, eis que depende da integração dos critérios
preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos
internos dos tribunais.
6. A leitura interpretativa do
disposto nos arts. 96, I, a e d, II, d, da Constituição Federal,
admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder
Judiciário por deliberação do tribunal de justiça, desde que não
haja impacto orçamentário, eis que houve simples alteração
promovida administrativamente, constitucionalmente admitida,
visando a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de
natureza especializada.
7. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSTULADO DO JUIZ NATURAL.
ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA (RATIONE MATERIAE). RESOLUÇÃO DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1.
Alegação de possível violação do princípio do juiz natural em
razão da resolução baixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Norte.
2. Reconhece-se ao Ministério Público a
faculdade de impetrar habeas corpus e mandado de segurança, além
de requerer a correição parcial (Lei n° 8.625/93, art. 32, I).
3. A legitimidade do Ministério Público para impetrar habeas
corpus tem fundamento na incumbência da defesa da ordem jurídica
e dos interesses individuais indisponíveis (HC 84.056, rel. Min.
Eros Grau, 1ª Turma, DJ 04.02.2005), e o Ministério Público tem
legitimidade para impetrar habeas corpus quando envolvido o
princípio do juiz natural (HC 84.103, rel. Min. Marco Aurélio,
Pleno, DJ 06.08.2004).
4. O mérito envolve a interpretação
da norma constitucional que atribui aos tribunais de justiça
propor ao Poder Legislativo respectivo, em consonância com os
limites orçamentários, a alteração da organização e divisão
judiciárias (CF, arts. 96, II, d, e 169).
5. O Poder
Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de
varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização
judiciária dos Tribunais. O tema referente à organização
judiciária não se encontra restrito ao campo de incidência
exclusiva da lei, eis que depende da integração dos critérios
preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos
internos dos tribunais.
6. A leitura interpretativa do
disposto nos arts. 96, I, a e d, II, d, da Constituição Federal,
admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder
Judiciário por deliberação do tribunal de justiça, desde que não
haja impacto orçamentário, eis que houve simples alteração
promovida administrativamente, constitucionalmente admitida,
visando a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de
natureza especializada.
7. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim
Barbosa. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00340 RTJ VOL-00205-03 PP-01303
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA
IMPTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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