STF HC 91037 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 499, CPP.
REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.
1. A
tese tratada nestes autos diz respeito à eventual nulidade do
processo e, consequentemente, da sentença e do acórdão do
Tribunal de Justiça que condenaram o paciente, devido ao alegado
cerceamento de defesa no indeferimento do requerimento de
produção de prova.
2. Ainda que, a título excepcional, deve-se
admitir o manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal, quando houver flagrante nulidade do processo, da
sentença ou do acórdão em que se reconheceu tratar-se de hipótese
de condenação.
3. Contudo, no caso em tela, o paciente
pretende que o Supremo Tribunal Federal promova o reexame do
conjunto fático-probatório relacionado à possível prática de
atentado violento ao pudor contra a vítima indicada na ação
penal.
4. O relator do recurso de apelação considerou que o
material probante produzido durante a instrução se revelou
suficiente para formulação do juízo de condenação do paciente,
não podendo o STF proceder ao reexame dos elementos probatórios
do processo penal de conhecimento.
5. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 499, CPP.
REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.
1. A
tese tratada nestes autos diz respeito à eventual nulidade do
processo e, consequentemente, da sentença e do acórdão do
Tribunal de Justiça que condenaram o paciente, devido ao alegado
cerceamento de defesa no indeferimento do requerimento de
produção de prova.
2. Ainda que, a título excepcional, deve-se
admitir o manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal, quando houver flagrante nulidade do processo, da
sentença ou do acórdão em que se reconheceu tratar-se de hipótese
de condenação.
3. Contudo, no caso em tela, o paciente
pretende que o Supremo Tribunal Federal promova o reexame do
conjunto fático-probatório relacionado à possível prática de
atentado violento ao pudor contra a vítima indicada na ação
penal.
4. O relator do recurso de apelação considerou que o
material probante produzido durante a instrução se revelou
suficiente para formulação do juízo de condenação do paciente,
não podendo o STF proceder ao reexame dos elementos probatórios
do processo penal de conhecimento.
5. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou o habeas corpus, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim
Barbosa. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00350
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): CARLOS ALBERTO ROCHA VAZ
IMPTE.(S): ALZIRA APARECIDA VARJÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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