STF HC 91041 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DEMORA NO JULGAMENTO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. NATUREZA MESMA DO HABEAS CORPUS. PRIMAZIA SOBRE
QUALQUER OUTRA AÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
O habeas corpus é a via
processual que tutela especificamente a liberdade de locomoção,
bem jurídico mais fortemente protegido por uma dada ação
constitucional.
O direito a razoável duração do processo, do
ângulo do indivíduo, transmuta-se em tradicional garantia de
acesso eficaz ao Poder Judiciário. Direito, esse, a que
corresponde o dever estatal de julgar. No habeas corpus, o dever
de decidir se marca por um tônus de presteza máxima.
Assiste
ao Supremo Tribunal Federal determinar aos Tribunais Superiores o
julgamento de mérito de habeas corpus, se entender irrazoável a
demora no julgamento. Isso, é claro, sempre que o impetrante se
desincumbir do seu dever processual de pré-constituir a
prova de que se encontra padecente de "violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder"
(inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal).
Ordem
concedida para que a autoridade impetrada apresente em mesa, na
primeira sessão da Turma em que oficia, o writ ali ajuizado.
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DEMORA NO JULGAMENTO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. NATUREZA MESMA DO HABEAS CORPUS. PRIMAZIA SOBRE
QUALQUER OUTRA AÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
O habeas corpus é a via
processual que tutela especificamente a liberdade de locomoção,
bem jurídico mais fortemente protegido por uma dada ação
constitucional.
O direito a razoável duração do processo, do
ângulo do indivíduo, transmuta-se em tradicional garantia de
acesso eficaz ao Poder Judiciário. Direito, esse, a que
corresponde o dever estatal de julgar. No habeas corpus, o dever
de decidir se marca por um tônus de presteza máxima.
Assiste
ao Supremo Tribunal Federal determinar aos Tribunais Superiores o
julgamento de mérito de habeas corpus, se entender irrazoável a
demora no julgamento. Isso, é claro, sempre que o impetrante se
desincumbir do seu dever processual de pré-constituir a
prova de que se encontra padecente de "violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder"
(inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal).
Ordem
concedida para que a autoridade impetrada apresente em mesa, na
primeira sessão da Turma em que oficia, o writ ali ajuizado.Decisão
Após os votos da Ministra Cármen Lúcia, Relatora,
e do Ministro Ricardo Lewandowski, que indeferiam o pedido de habeas
corpus, pediu vista dos autos o Ministro Carlos Britto. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 22.05.2007.
Decisão: Por empate na votação, a Turma deferiu o pedido de
habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Carlos Brito, Relator
para o acórdão. Votaram pelo indeferimento a Ministra Cármen Lúcia,
Relatora, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Não participou deste
julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence, por não ter assistido ao
relatório. 1ª. Turma, 05.06.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00058 EMENT VOL-02285-04 PP-00741
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JORGE EDUARDO STEIN
ADV.(A/S) : SONILDA DE LIMA E SILVA GOMES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 63371 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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