STF HC 91065 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. ATENUAÇÃO DA PENA.
1. A
aplicação do princípio da insignificância há de ser feita
criteriosa, cautelosa e casuística.
2. A quantia subtraída da
vítima corresponde ao valor de seu soldo, valor destinado ao
suprimento de suas necessidades. Daí não ser
insignificante.
3. A reparação do dano após a consumação do
crime, ainda que antes do recebimento da denúncia, confere ao
paciente somente a atenuação da pena; não a extinção da
punibilidade.
Ordem indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. ATENUAÇÃO DA PENA.
1. A
aplicação do princípio da insignificância há de ser feita
criteriosa, cautelosa e casuística.
2. A quantia subtraída da
vítima corresponde ao valor de seu soldo, valor destinado ao
suprimento de suas necessidades. Daí não ser
insignificante.
3. A reparação do dano após a consumação do
crime, ainda que antes do recebimento da denúncia, confere ao
paciente somente a atenuação da pena; não a extinção da
punibilidade.
Ordem indeferida.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00350
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): ADAM HIGINO ALVES MOREIRA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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