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Jurisprudência


STF HC 91085 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS: APLICAÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 58 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL: LIMITAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É entendimento pacífico neste Supremo Tribunal que a prática de falta grave durante o cumprimento de pena implica a perda dos dias remidos pelo trabalho do sentenciado, sem que isso signifique violação de direitos adquiridos. Precedentes. 2. Inviável a aplicação do art. 58 da Lei de Execução Penal para limitar a perda a trinta dias, uma vez que o dispositivo trata de isolamento, suspensão e restrição de direitos, não tendo, pois, pertinência com o objeto do presente habeas corpus. 3. Ordem de Habeas corpus denegado.
Decisão
Após os votos da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, e do Ministro Ricardo Lewandowski, que indeferiam o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Carlos Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo paciente a Dra. Daniela Sollberger, Defensora Pública do Estado de São Paulo. 1ª. Turma, 22.05.2007. Decisão: Adiado o julgamento, por indicação do Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 19.06.2007. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 09.09.2008.

Data do Julgamento : 09/09/2008
Data da Publicação : DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00238
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S): IGOR FABIANO PEREIRA IMPTE.(S): DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI ADV.(A/S): PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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