STF HC 91085 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS
DIAS REMIDOS: APLICAÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 58 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL:
LIMITAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. É entendimento pacífico neste Supremo Tribunal
que a prática de falta grave durante o cumprimento de pena
implica a perda dos dias remidos pelo trabalho do sentenciado,
sem que isso signifique violação de direitos adquiridos.
Precedentes.
2. Inviável a aplicação do art. 58 da Lei de
Execução Penal para limitar a perda a trinta dias, uma vez que o
dispositivo trata de isolamento, suspensão e restrição de
direitos, não tendo, pois, pertinência com o objeto do presente
habeas corpus.
3. Ordem de Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS
DIAS REMIDOS: APLICAÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 58 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL:
LIMITAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. É entendimento pacífico neste Supremo Tribunal
que a prática de falta grave durante o cumprimento de pena
implica a perda dos dias remidos pelo trabalho do sentenciado,
sem que isso signifique violação de direitos adquiridos.
Precedentes.
2. Inviável a aplicação do art. 58 da Lei de
Execução Penal para limitar a perda a trinta dias, uma vez que o
dispositivo trata de isolamento, suspensão e restrição de
direitos, não tendo, pois, pertinência com o objeto do presente
habeas corpus.
3. Ordem de Habeas corpus denegado.Decisão
Após os votos da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, e do
Ministro Ricardo Lewandowski, que indeferiam o pedido de habeas
corpus, pediu vista dos autos o Ministro Carlos Britto. Presidiu
o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente,
o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo paciente a Dra. Daniela
Sollberger, Defensora Pública do Estado de São Paulo. 1ª. Turma,
22.05.2007.
Decisão: Adiado o julgamento, por indicação do
Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 19.06.2007.
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª
Turma, 09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00238
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): IGOR FABIANO PEREIRA
IMPTE.(S): DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI
ADV.(A/S): PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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