STF HC 91089 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. PROFISSIONAL DA ADVOCACIA.
INCISO V DO ART. 7º DA LEI 8.906/94. SALA DE ESTADO-MAIOR.
PRISÃO ESPECIAL. DIFERENÇAS. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA DO PACIENTE
EM CELA ESPECIAL.
Aos profissionais da advocacia é assegurada a
prerrogativa de confinamento em Sala de Estado-Maior, até o
trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
Prerrogativa, essa, que não se reduz à prisão especial de que
trata o art. 295 do Código de Processo Penal.
A prerrogativa de
prisão em Sala de Estado-Maior tem o escopo de mais
garantidamente preservar a incolumidade física daqueles que,
diuturnamente, se expõem à ira e retaliações de pessoas
eventualmente contrariadas com um labor advocatício em defesa de
contrapartes processuais e da própria Ordem Jurídica. A advocacia
exibe uma dimensão coorporativa, é certo, mas sem prejuízo do seu
compromisso institucional, que já é um compromisso com os valores
que permeiam todo o Ordenamento Jurídico brasileiro.
A Sala de
Estado-Maior se define por sua qualidade mesma de sala e não de
cela ou cadeia. Sala, essa, instalada no Comando das Forças
Armadas ou de outras instituições militares (Polícia Militar,
Corpo de Bombeiros) e que em si mesma constitui tipo heterodoxo
de prisão, porque destituída de portas ou janelas com essa
específica finalidade de encarceramento.
Ordem parcialmente
concedida para determinar que o Juízo processante providencie a
transferência do paciente para sala de uma das unidades militares
do Estado de São Paulo, a ser designada pelo Secretário de
Segurança Pública.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. PROFISSIONAL DA ADVOCACIA.
INCISO V DO ART. 7º DA LEI 8.906/94. SALA DE ESTADO-MAIOR.
PRISÃO ESPECIAL. DIFERENÇAS. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA DO PACIENTE
EM CELA ESPECIAL.
Aos profissionais da advocacia é assegurada a
prerrogativa de confinamento em Sala de Estado-Maior, até o
trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
Prerrogativa, essa, que não se reduz à prisão especial de que
trata o art. 295 do Código de Processo Penal.
A prerrogativa de
prisão em Sala de Estado-Maior tem o escopo de mais
garantidamente preservar a incolumidade física daqueles que,
diuturnamente, se expõem à ira e retaliações de pessoas
eventualmente contrariadas com um labor advocatício em defesa de
contrapartes processuais e da própria Ordem Jurídica. A advocacia
exibe uma dimensão coorporativa, é certo, mas sem prejuízo do seu
compromisso institucional, que já é um compromisso com os valores
que permeiam todo o Ordenamento Jurídico brasileiro.
A Sala de
Estado-Maior se define por sua qualidade mesma de sala e não de
cela ou cadeia. Sala, essa, instalada no Comando das Forças
Armadas ou de outras instituições militares (Polícia Militar,
Corpo de Bombeiros) e que em si mesma constitui tipo heterodoxo
de prisão, porque destituída de portas ou janelas com essa
específica finalidade de encarceramento.
Ordem parcialmente
concedida para determinar que o Juízo processante providencie a
transferência do paciente para sala de uma das unidades militares
do Estado de São Paulo, a ser designada pelo Secretário de
Segurança Pública.Decisão
A Turma concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram: pelo paciente, o Dr. Hélio
Antonio da Silva e pelo Ministério Público Federal, o
Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot. 1ª. Turma,
04.09.2007.
Data do Julgamento
:
04/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00046 EMENT VOL-02294-02 PP-00357
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): FÁBIO MONTEIRO
IMPTE.(S): FÁBIO MONTEIRO
ADV.(A/S): HÉLIO ANTÔNIO DA SILVA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00295 ART-00451
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-004215 ANO-1963
ART-00089 INC-00005
EOAB-1963 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL
LEG-FED LEI-008906 ANO-1994
ART-00007 INC-00005
EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL
LEG-FED LEI-010258 ANO-2001
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED DEC-022478 ANO-1933
ART-00025 INC-00008
DECRETO
Observação
:
- Acórdãos citados: ADI 1127, Rcl 4535, HC 71923.
Número de páginas: 25
Análise: 31/10/2007, AAC.
Alteração: 01/06/2009, MMR.
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