STF HC 91098 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: Embargos de declaração em habeas corpus. 1. Ato decisório
embargado: decisão monocrática (DJ 23.4.2007) que deferiu a ordem
de habeas corpus tão-somente, para que, mantido o regime fechado
de cumprimento de pena por crime hediondo, fosse afastada a
vedação legal de progressão de regime (Lei nº 8.072/1990, art. 2º,
§ 1º). 2. Embargos opostos sob alegação de omissão da decisão
embargada quanto ao pedido de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos. 3. A Defensoria Pública do
Estado do Rio de Janeiro (embargante) foi intimada da referida
decisão em 25.4.2007. Os embargos ora em análise foram opostos em
24.5.2007. Considerando-se, inclusive, o direito a contagem do
prazo em dobro para a Defensoria Pública, o prazo processual
hábil para a oposição do recurso ora em apreço encerrou-se no dia
7.5.2007. Embargos de declaração intempestivos, porque o recurso
foi oposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias. 4. Superação da
questão da intempestividade destes embargos considerando a
plausibilidade da tese suscitada pelo embargante. 5. Desde o
julgamento do HC nº 84.928/MG, de relatoria do Min. Cezar Peluso,
o Supremo Tribunal Federal já discutia se a previsão legal de
regime integralmente fechado, em caso de crimes hediondos ou
assemelhados, para cumprimento de pena privativa de liberdade,
não impediria fosse esta substituída por pena restritiva de
direitos. 6. Segundo consta do Informativo nº 463/STF, o Plenário
do STF concluiu o julgamento do HC nº 85.894/RJ, de minha
relatoria (sessão de 19.4.2007, acórdão pendente de publicação),
reconhecendo, por maioria, a possibilidade de substituição de
pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos para
os casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 7. Em consonância
com a jurisprudência desta Corte (HC nº 90.871/MG, Rel. Min.
Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ 25.5.2007; HC nº 88.879/RJ,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 2.3.2007; e
HC nº 84.928/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, unânime, DJ
11.11.2005), embargos de declaração não-conhecidos, mas,
considerada a plausibilidade da tese do embargante, concessão da
ordem de ofício (CPP, arts. 647 e 654, § 2º) para que seja
restabelecida a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito, nos termos em que assegurado pelo Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro.
Ementa
Embargos de declaração em habeas corpus. 1. Ato decisório
embargado: decisão monocrática (DJ 23.4.2007) que deferiu a ordem
de habeas corpus tão-somente, para que, mantido o regime fechado
de cumprimento de pena por crime hediondo, fosse afastada a
vedação legal de progressão de regime (Lei nº 8.072/1990, art. 2º,
§ 1º). 2. Embargos opostos sob alegação de omissão da decisão
embargada quanto ao pedido de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos. 3. A Defensoria Pública do
Estado do Rio de Janeiro (embargante) foi intimada da referida
decisão em 25.4.2007. Os embargos ora em análise foram opostos em
24.5.2007. Considerando-se, inclusive, o direito a contagem do
prazo em dobro para a Defensoria Pública, o prazo processual
hábil para a oposição do recurso ora em apreço encerrou-se no dia
7.5.2007. Embargos de declaração intempestivos, porque o recurso
foi oposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias. 4. Superação da
questão da intempestividade destes embargos considerando a
plausibilidade da tese suscitada pelo embargante. 5. Desde o
julgamento do HC nº 84.928/MG, de relatoria do Min. Cezar Peluso,
o Supremo Tribunal Federal já discutia se a previsão legal de
regime integralmente fechado, em caso de crimes hediondos ou
assemelhados, para cumprimento de pena privativa de liberdade,
não impediria fosse esta substituída por pena restritiva de
direitos. 6. Segundo consta do Informativo nº 463/STF, o Plenário
do STF concluiu o julgamento do HC nº 85.894/RJ, de minha
relatoria (sessão de 19.4.2007, acórdão pendente de publicação),
reconhecendo, por maioria, a possibilidade de substituição de
pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos para
os casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 7. Em consonância
com a jurisprudência desta Corte (HC nº 90.871/MG, Rel. Min.
Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ 25.5.2007; HC nº 88.879/RJ,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 2.3.2007; e
HC nº 84.928/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, unânime, DJ
11.11.2005), embargos de declaração não-conhecidos, mas,
considerada a plausibilidade da tese do embargante, concessão da
ordem de ofício (CPP, arts. 647 e 654, § 2º) para que seja
restabelecida a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito, nos termos em que assegurado pelo Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu dos
embargos de declaração, mas, de ofício, concedeu a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 26.06.2007.
Data do Julgamento
:
26/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00090 EMENT VOL-02285-04 PP-00792
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : SANDRO TEIXEIRA MARTINS
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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