STF HC 91106 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA NO
STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA EXTINTA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
1. Há dois
fundamentos que inviabilizam o conhecimento da impetração deste
writ perante esta Corte: a) o não-esgotamento da instância
referente ao Superior Tribunal de Justiça, eis que não há notícia
da interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática
referida na inicial da impetração; b) a ausência de qualquer
constrangimento ilegal relativamente ao paciente, eis que foi
declarada extinta sua punibilidade.
2. Alegação do paciente
acerca da possível nulidade do julgamento da apelação não foi
objeto de apreciação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
porquanto a impetrante, ciente da decisão monocrática do relator,
deixou de interpor agravo regimental.
3. A Súmula 691, do STF,
se fundamenta na impossibilidade de o STF, no julgamento de ação
de sua competência originária, suprimir a instância imediatamente
anterior, eis que não houve decisão colegiada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Falta de interesse de agir por
parte da impetrante, eis que a pena imposta ao paciente já foi
integralmente cumprida, não havendo qualquer indício de ameaça de
violência ou constrangimento a liberdade de ir e vir do paciente,
requisito inafastável para a ação de habeas corpus (CF, art. 5º,
LXVIII).
5. A extinção da pena ou da punibilidade - qualquer
que seja a sua causa - afasta a possibilidade de constrangimento
à liberdade de locomoção física do paciente e torna
consequentemente incabível o remédio constitucional do habeas
corpus.
6. Habeas corpus não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA NO
STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA EXTINTA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
1. Há dois
fundamentos que inviabilizam o conhecimento da impetração deste
writ perante esta Corte: a) o não-esgotamento da instância
referente ao Superior Tribunal de Justiça, eis que não há notícia
da interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática
referida na inicial da impetração; b) a ausência de qualquer
constrangimento ilegal relativamente ao paciente, eis que foi
declarada extinta sua punibilidade.
2. Alegação do paciente
acerca da possível nulidade do julgamento da apelação não foi
objeto de apreciação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
porquanto a impetrante, ciente da decisão monocrática do relator,
deixou de interpor agravo regimental.
3. A Súmula 691, do STF,
se fundamenta na impossibilidade de o STF, no julgamento de ação
de sua competência originária, suprimir a instância imediatamente
anterior, eis que não houve decisão colegiada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Falta de interesse de agir por
parte da impetrante, eis que a pena imposta ao paciente já foi
integralmente cumprida, não havendo qualquer indício de ameaça de
violência ou constrangimento a liberdade de ir e vir do paciente,
requisito inafastável para a ação de habeas corpus (CF, art. 5º,
LXVIII).
5. A extinção da pena ou da punibilidade - qualquer
que seja a sua causa - afasta a possibilidade de constrangimento
à liberdade de locomoção física do paciente e torna
consequentemente incabível o remédio constitucional do habeas
corpus.
6. Habeas corpus não conhecido.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de
habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00369
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): RODRIGO SACCHI DE FREITAS SANTOS OU RODRIGO SACCHI
FREITAS SANTOS OU RODRIGO SACHI FREITAS SANTOS
IMPTE.(S): MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 22902 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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