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Jurisprudência


STF HC 91118 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Inocorrência. Diligências requeridas pela defesa. Instrução encerrada. Precedentes. Liberdade provisória. Crime de tráfico e associação para o tráfico. Possibilidade. Não-incidência do art. 44 da Lei nº 11.343/06, por ser norma mais severa. Princípio do tempus regit actum. Incidência da Lei nº 8.072/90. Norma mais benigna. Ordem concedida. Precedentes da Corte. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal quando a mesma já teve seu fim. 2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando eventual demora para o julgamento do Paciente se deu por culpa exclusiva deste. 3. No caso concreto, não cabe discutir a aplicação da Lei nº 11.464, de 28/3/07, posterior ao acórdão do Superior Tribunal de Justiça, por ensejar questão jurídica nova relativamente à liberdade provisória, que não merece ser conhecida, devendo o paciente submeter o tema ao Juízo de 1º grau. 4. Mitigada, no caso concreto, a preliminar de não-conhecimento da questão relativa à aplicação da Lei nº 11.464/07, a ordem deve ser denegada. 4.1. O crime foi praticado na vigência da antiga Lei de Tóxicos (nº 6.368/76), que remetia a questão da liberdade provisória à Lei nº 8.072/90 (art. 2º, inc. II), aplicação do princípio tempus regit actum. Com o advento da Lei nº 11.464/07, que deu nova redação ao citado dispositivo, a norma aplicável tornou-se mais benigna para o paciente (art. 5, inc. XL, da Constituição Federal). 4.2. A Lei nº 11.343/06, embora seja norma mais específica que a lei dos crimes hediondos, não é de ser observada quanto aos delitos ocorridos antes de sua vigência, pois, apesar de constituir inovação processual, seus efeitos são de direito material e prejudicam o réu (art. 5, inc. XL, da Constituição Federal). 4.3. Não obstante as considerações feitas sobre a sucessão das leis no tempo, é de ver-se que, no caso em apreço, estão evidenciadas a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e a potencial viabilidade de que, em liberdade, volte a delinqüir. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta parte, denegado.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nesta parte, o indeferiu; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma, 02.10.2007.

Data do Julgamento : 02/10/2007
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00075 EMENT VOL-02303-02 PP-00245 RTJ VOL-00205-02 PP-00765
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): VANDERLEI FLORES IMPTE.(S): VALDINEI LOPES DOS SANTOS COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00040 INC-00078 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00310 ART-00312 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-006368 ANO-1976 ART-00012 ART-00014 LTX-1976 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00002 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11464/2007 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00044 "CAPUT" ART-00059 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-011464 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS - PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA
Observação : - Acórdãos citados: HC 68514 (RTJ 140/838), HC 81871, HC 85679, HC 86103, HC 86217, HC 86298, HC 86529, HC 86618, HC 86814, HC 86997, HC 89068, HC 89286, HC 90162, HC 90312, HC 90654. - No julgamento do HC 93302, DJe 9/5/2008, a Primeira Turma decidiu que "a Lei 11.464/07 não passou a admitir a liberdade provisória a presos em flagrante por crime hediondos ou equiparados" e que "A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária". Número de páginas: 20 Análise: 22/02/2008, JOY.
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