STF HC 91118 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Excesso de prazo para encerramento da
instrução criminal. Inocorrência. Diligências requeridas pela
defesa. Instrução encerrada. Precedentes. Liberdade provisória.
Crime de tráfico e associação para o tráfico. Possibilidade.
Não-incidência do art. 44 da Lei nº 11.343/06, por ser norma mais
severa. Princípio do tempus regit actum. Incidência da Lei nº
8.072/90. Norma mais benigna. Ordem concedida. Precedentes da
Corte.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que fica
prejudicada a alegação de excesso de prazo para o encerramento da
instrução criminal quando a mesma já teve seu fim.
2. Não há
constrangimento ilegal por excesso de prazo quando eventual
demora para o julgamento do Paciente se deu por culpa exclusiva
deste.
3. No caso concreto, não cabe discutir a aplicação da Lei
nº 11.464, de 28/3/07, posterior ao acórdão do Superior Tribunal
de Justiça, por ensejar questão jurídica nova relativamente à
liberdade provisória, que não merece ser conhecida, devendo o
paciente submeter o tema ao Juízo de 1º grau.
4. Mitigada, no
caso concreto, a preliminar de não-conhecimento da questão
relativa à aplicação da Lei nº 11.464/07, a ordem deve ser
denegada.
4.1. O crime foi praticado na vigência da antiga Lei
de Tóxicos (nº 6.368/76), que remetia a questão da liberdade
provisória à Lei nº 8.072/90 (art. 2º, inc. II), aplicação do
princípio tempus regit actum. Com o advento da Lei nº 11.464/07,
que deu nova redação ao citado dispositivo, a norma aplicável
tornou-se mais benigna para o paciente (art. 5, inc. XL, da
Constituição Federal).
4.2. A Lei nº 11.343/06, embora seja
norma mais específica que a lei dos crimes hediondos, não é de
ser observada quanto aos delitos ocorridos antes de sua vigência,
pois, apesar de constituir inovação processual, seus efeitos são
de direito material e prejudicam o réu (art. 5, inc. XL, da
Constituição Federal).
4.3. Não obstante as considerações feitas
sobre a sucessão das leis no tempo, é de ver-se que, no caso em
apreço, estão evidenciadas a gravidade da conduta, a
periculosidade do agente e a potencial viabilidade de que, em
liberdade, volte a delinqüir.
5. Habeas corpus conhecido em
parte e, nesta parte, denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Excesso de prazo para encerramento da
instrução criminal. Inocorrência. Diligências requeridas pela
defesa. Instrução encerrada. Precedentes. Liberdade provisória.
Crime de tráfico e associação para o tráfico. Possibilidade.
Não-incidência do art. 44 da Lei nº 11.343/06, por ser norma mais
severa. Princípio do tempus regit actum. Incidência da Lei nº
8.072/90. Norma mais benigna. Ordem concedida. Precedentes da
Corte.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que fica
prejudicada a alegação de excesso de prazo para o encerramento da
instrução criminal quando a mesma já teve seu fim.
2. Não há
constrangimento ilegal por excesso de prazo quando eventual
demora para o julgamento do Paciente se deu por culpa exclusiva
deste.
3. No caso concreto, não cabe discutir a aplicação da Lei
nº 11.464, de 28/3/07, posterior ao acórdão do Superior Tribunal
de Justiça, por ensejar questão jurídica nova relativamente à
liberdade provisória, que não merece ser conhecida, devendo o
paciente submeter o tema ao Juízo de 1º grau.
4. Mitigada, no
caso concreto, a preliminar de não-conhecimento da questão
relativa à aplicação da Lei nº 11.464/07, a ordem deve ser
denegada.
4.1. O crime foi praticado na vigência da antiga Lei
de Tóxicos (nº 6.368/76), que remetia a questão da liberdade
provisória à Lei nº 8.072/90 (art. 2º, inc. II), aplicação do
princípio tempus regit actum. Com o advento da Lei nº 11.464/07,
que deu nova redação ao citado dispositivo, a norma aplicável
tornou-se mais benigna para o paciente (art. 5, inc. XL, da
Constituição Federal).
4.2. A Lei nº 11.343/06, embora seja
norma mais específica que a lei dos crimes hediondos, não é de
ser observada quanto aos delitos ocorridos antes de sua vigência,
pois, apesar de constituir inovação processual, seus efeitos são
de direito material e prejudicam o réu (art. 5, inc. XL, da
Constituição Federal).
4.3. Não obstante as considerações feitas
sobre a sucessão das leis no tempo, é de ver-se que, no caso em
apreço, estão evidenciadas a gravidade da conduta, a
periculosidade do agente e a potencial viabilidade de que, em
liberdade, volte a delinqüir.
5. Habeas corpus conhecido em
parte e, nesta parte, denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu, em parte, do
pedido de habeas corpus, mas, nesta parte, o indeferiu; vencido o
Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma, 02.10.2007.
Data do Julgamento
:
02/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00075 EMENT VOL-02303-02 PP-00245 RTJ VOL-00205-02 PP-00765
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): VANDERLEI FLORES
IMPTE.(S): VALDINEI LOPES DOS SANTOS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00040 INC-00078
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00310 ART-00312
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-006368 ANO-1976
ART-00012 ART-00014
LTX-1976 LEI DE TÓXICOS
LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
ART-00002 INC-00002
REDAÇÃO DADA PELA LEI-11464/2007
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-011343 ANO-2006
ART-00044 "CAPUT" ART-00059
LTX-2006 LEI DE TÓXICOS
LEG-FED LEI-011464 ANO-2007
LEI ORDINÁRIA
LEG-INT CVC ANO-1969
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS - PACTO DE
SÃO JOSÉ DA COSTA RICA
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 68514 (RTJ 140/838), HC 81871, HC 85679, HC
86103, HC 86217, HC 86298, HC 86529, HC 86618, HC 86814, HC 86997, HC
89068, HC 89286, HC 90162, HC 90312, HC 90654.
- No julgamento do HC 93302, DJe 9/5/2008, a Primeira Turma decidiu que
"a Lei 11.464/07 não passou a admitir a liberdade provisória a presos
em
flagrante por crime hediondos ou equiparados" e que "A proibição de
liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados,
decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da
República à legislação ordinária".
Número de páginas: 20
Análise: 22/02/2008, JOY.
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