STF HC 91122 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. STJ - HC - Competência originária.
Não pode o
Superior Tribunal de Justiça conhecer de questão suscitada pelo
impetrante - progressão de regime prisional - que não foi
enfrentada pelo Tribunal de origem, ao qual, em conseqüência, não
se pode atribuir a alegada coação.
II. Crime hediondo: regime
de cumprimento de pena: progressão.
Ao julgar o HC 82.959, Pl.,
23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, o plenário do Supremo Tribunal
declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade do § 1º do art.
2º da L. 8.072/90 - que determina o regime integralmente fechado
para o cumprimento de pena imposta ao condenado pela prática de
crime hediondo - por violação da garantia constitucional da
individualização da pena (CF., art. 5º, LXVI).
III.
Deferimento de habeas corpus de ofício, para afastar o óbice do
regime fechado imposto, cabendo ao Juízo das Execuções, como
entender de direito, analisar a eventual presença dos demais
requisitos da progressão.
Ementa
I. STJ - HC - Competência originária.
Não pode o
Superior Tribunal de Justiça conhecer de questão suscitada pelo
impetrante - progressão de regime prisional - que não foi
enfrentada pelo Tribunal de origem, ao qual, em conseqüência, não
se pode atribuir a alegada coação.
II. Crime hediondo: regime
de cumprimento de pena: progressão.
Ao julgar o HC 82.959, Pl.,
23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, o plenário do Supremo Tribunal
declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade do § 1º do art.
2º da L. 8.072/90 - que determina o regime integralmente fechado
para o cumprimento de pena imposta ao condenado pela prática de
crime hediondo - por violação da garantia constitucional da
individualização da pena (CF., art. 5º, LXVI).
III.
Deferimento de habeas corpus de ofício, para afastar o óbice do
regime fechado imposto, cabendo ao Juízo das Execuções, como
entender de direito, analisar a eventual presença dos demais
requisitos da progressão.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Concedeu, porém, de
ofício, a ordem para afastar o óbice do regime fechado imposto na
sentença, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito,
analisar a eventual presença dos demais requisitos da progressão, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente,
deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 17.04.2007.
Data do Julgamento
:
17/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00081 EMENT VOL-02275-02 PP-00414
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : VADICO DE MOURA DA SILVA
IMPTE.(S) : JORQUE APARECIDO TORRES DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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