STF HC 91150 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMENTA
Embargos de declaração. Contradição. Consideração, no
acórdão, de elementos não constantes na denúncia. Princípio da
presunção de inocência.
1. A contradição que rende ensejo aos
embargos declaratórios é aquela que se verifica a partir da
própria decisão embargada, é dizer, entre as premissas adotadas e
as conclusões postas, valendo ainda destacar a possibilidade de
se reconhecer contradição na adoção de premissas ou conclusões
conflitantes entre si.
2. Não é possível opor embargos
declaratórios com fundamento em contradição que se alega entre o
julgado e a denúncia.
3. As informações mencionadas no acórdão,
relativas aos antecedentes criminais do embargante, foram
colhidas nos próprios autos, com advertência expressa de que não
autorizavam a formação de juízo afirmativo quanto à culpabilidade
do réu nos respectivos casos. Improcedente, por isso, a alegação
de ofensa ao princípio da presunção de inocência.
4. Embargos de
declaração rejeitados.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração. Contradição. Consideração, no
acórdão, de elementos não constantes na denúncia. Princípio da
presunção de inocência.
1. A contradição que rende ensejo aos
embargos declaratórios é aquela que se verifica a partir da
própria decisão embargada, é dizer, entre as premissas adotadas e
as conclusões postas, valendo ainda destacar a possibilidade de
se reconhecer contradição na adoção de premissas ou conclusões
conflitantes entre si.
2. Não é possível opor embargos
declaratórios com fundamento em contradição que se alega entre o
julgado e a denúncia.
3. As informações mencionadas no acórdão,
relativas aos antecedentes criminais do embargante, foram
colhidas nos próprios autos, com advertência expressa de que não
autorizavam a formação de juízo afirmativo quanto à culpabilidade
do réu nos respectivos casos. Improcedente, por isso, a alegação
de ofensa ao princípio da presunção de inocência.
4. Embargos de
declaração rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no pedido de
habeas corpus. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos
Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-03 PP-00544 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 361-366
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): EDUARDO DIAMANTE
ADV.(A/S): EDUARDO DIAMANTE
IMPTE.(S): PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): RELATOR DO HC Nº 75065 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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