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Jurisprudência


STF HC 91150 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Embargos de declaração. Contradição. Consideração, no acórdão, de elementos não constantes na denúncia. Princípio da presunção de inocência. 1. A contradição que rende ensejo aos embargos declaratórios é aquela que se verifica a partir da própria decisão embargada, é dizer, entre as premissas adotadas e as conclusões postas, valendo ainda destacar a possibilidade de se reconhecer contradição na adoção de premissas ou conclusões conflitantes entre si. 2. Não é possível opor embargos declaratórios com fundamento em contradição que se alega entre o julgado e a denúncia. 3. As informações mencionadas no acórdão, relativas aos antecedentes criminais do embargante, foram colhidas nos próprios autos, com advertência expressa de que não autorizavam a formação de juízo afirmativo quanto à culpabilidade do réu nos respectivos casos. Improcedente, por isso, a alegação de ofensa ao princípio da presunção de inocência. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no pedido de habeas corpus. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 27.11.2007.

Data do Julgamento : 27/11/2007
Data da Publicação : DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-03 PP-00544 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 361-366
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : EMBTE.(S): EDUARDO DIAMANTE ADV.(A/S): EDUARDO DIAMANTE IMPTE.(S): PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): RELATOR DO HC Nº 75065 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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