STF HC 91150 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas Corpus. Impetração contra decisão liminar do
Superior Tribunal de Justiça. Flagrante ilegalidade configurada.
Abrandamento da Súmula nº 691/STF. Prisão domiciliar.
Possibilidade. Profissional da advocacia devidamente inscrito na
OAB/SP. Estatuto da Advocacia (art. 7º, inc. V, da Lei nº
8.906/94). Inexistência de "Sala de Estado-Maior". Ordem
concedida. Precedentes.
1. É possível o abrandamento do rigor na
aplicação da Súmula nº 691/STF em hipóteses excepcionais em que
seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar
para evitar flagrante constrangimento ilegal ou que a negativa de
decisão concessiva de medida liminar pelo Tribunal Superior
importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja
manifestamente contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
2. A jurisprudência firmada pelo Plenário e pelas duas
Turmas desta Corte é no sentido de se garantir a prisão cautelar
aos profissionais da advocacia, devidamente inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil, em sala de Estado-Maior, nos termos do
art. 7º, inc. V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e,
não sendo possível ou não existindo dependências definidas como
tal, conceder a eles o direito de prisão domiciliar.
3. Habeas
corpus conhecido e concedida a ordem.
Ementa
EMENTA
Habeas Corpus. Impetração contra decisão liminar do
Superior Tribunal de Justiça. Flagrante ilegalidade configurada.
Abrandamento da Súmula nº 691/STF. Prisão domiciliar.
Possibilidade. Profissional da advocacia devidamente inscrito na
OAB/SP. Estatuto da Advocacia (art. 7º, inc. V, da Lei nº
8.906/94). Inexistência de "Sala de Estado-Maior". Ordem
concedida. Precedentes.
1. É possível o abrandamento do rigor na
aplicação da Súmula nº 691/STF em hipóteses excepcionais em que
seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar
para evitar flagrante constrangimento ilegal ou que a negativa de
decisão concessiva de medida liminar pelo Tribunal Superior
importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja
manifestamente contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
2. A jurisprudência firmada pelo Plenário e pelas duas
Turmas desta Corte é no sentido de se garantir a prisão cautelar
aos profissionais da advocacia, devidamente inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil, em sala de Estado-Maior, nos termos do
art. 7º, inc. V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e,
não sendo possível ou não existindo dependências definidas como
tal, conceder a eles o direito de prisão domiciliar.
3. Habeas
corpus conhecido e concedida a ordem.Decisão
Por unanimidade de votos, a Turma deferiu o pedido de
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro
Marco Aurélio, Presidente, quanto à comunicação à Ordem dos
Advogados do Brasil. Falou pelo paciente o Dr. Rogério Seguins
Martins Júnior. 1ª. Turma, 25.09.2007.
Data do Julgamento
:
25/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00091 EMENT VOL-02296-01 PP-00127 RTJ VOL-00205-01 PP-00310
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): EDUARDO DIAMANTE
IMPTE.(S): PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 75065 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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