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Jurisprudência


STF HC 91150 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas Corpus. Impetração contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça. Flagrante ilegalidade configurada. Abrandamento da Súmula nº 691/STF. Prisão domiciliar. Possibilidade. Profissional da advocacia devidamente inscrito na OAB/SP. Estatuto da Advocacia (art. 7º, inc. V, da Lei nº 8.906/94). Inexistência de "Sala de Estado-Maior". Ordem concedida. Precedentes. 1. É possível o abrandamento do rigor na aplicação da Súmula nº 691/STF em hipóteses excepcionais em que seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal ou que a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo Tribunal Superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência firmada pelo Plenário e pelas duas Turmas desta Corte é no sentido de se garantir a prisão cautelar aos profissionais da advocacia, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, em sala de Estado-Maior, nos termos do art. 7º, inc. V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e, não sendo possível ou não existindo dependências definidas como tal, conceder a eles o direito de prisão domiciliar. 3. Habeas corpus conhecido e concedida a ordem.
Decisão
Por unanimidade de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente, quanto à comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. Falou pelo paciente o Dr. Rogério Seguins Martins Júnior. 1ª. Turma, 25.09.2007.

Data do Julgamento : 25/09/2007
Data da Publicação : DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00091 EMENT VOL-02296-01 PP-00127 RTJ VOL-00205-01 PP-00310
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): EDUARDO DIAMANTE IMPTE.(S): PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 75065 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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