STF HC 91158 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE
INÉPCIA DA DENÚNCIA, ILEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS
INVESTIGATÓRIOS E FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL:
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. Inviável, nos
limites do habeas corpus, a apreciação das alegações dos
Impetrantes, no sentido de que a) o Juízo da 2ª Vara Federal
Criminal de Curitiba-PR seria incompetente para processar e
julgar a ação penal; b) a denúncia seria inepta; c) não haveria
justa causa para a ação penal; e d) os procedimentos de
investigação seriam inconstitucionais e ilegais, em razão de que
essas questões demandariam exame profundo do conjunto probatório
existente nos autos da ação penal, ainda em formação.
2. A
alegada inépcia da denúncia e a falta de justa causa, assertivas
jurídicas apresentadas pelos Impetrantes, não infirmam a
inquestionável validade do ato impugnado.
3. Não se pode trancar
a ação penal, quando descritos, na denúncia, comportamentos
típicos, ou seja, quando factíveis e manifestos os indícios de
autoria e materialidade delitivas. Precedentes.
4. O exame da
alegada inocência do Paciente não se coaduna com a via processual
eleita, sendo essa análise reservada aos processos de
conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido,
na forma constitucionalmente assegurada.
5. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE
INÉPCIA DA DENÚNCIA, ILEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS
INVESTIGATÓRIOS E FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL:
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. Inviável, nos
limites do habeas corpus, a apreciação das alegações dos
Impetrantes, no sentido de que a) o Juízo da 2ª Vara Federal
Criminal de Curitiba-PR seria incompetente para processar e
julgar a ação penal; b) a denúncia seria inepta; c) não haveria
justa causa para a ação penal; e d) os procedimentos de
investigação seriam inconstitucionais e ilegais, em razão de que
essas questões demandariam exame profundo do conjunto probatório
existente nos autos da ação penal, ainda em formação.
2. A
alegada inépcia da denúncia e a falta de justa causa, assertivas
jurídicas apresentadas pelos Impetrantes, não infirmam a
inquestionável validade do ato impugnado.
3. Não se pode trancar
a ação penal, quando descritos, na denúncia, comportamentos
típicos, ou seja, quando factíveis e manifestos os indícios de
autoria e materialidade delitivas. Precedentes.
4. O exame da
alegada inocência do Paciente não se coaduna com a via processual
eleita, sendo essa análise reservada aos processos de
conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido,
na forma constitucionalmente assegurada.
5. Habeas corpus
indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Falaram: pelo paciente, o Dr. Marcelo Erbella e, pelo Ministério
Público Federal, o Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo de
Tarso Braz Lucas. 1ª. Turma, 18.09.2007.
Data do Julgamento
:
18/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00091 EMENT VOL-02296-01 PP-00152 RTJ VOL-00204-02 PP-00783
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): NELSON LUIS PEREIRA CORBETT
IMPTE.(S): CLAUDIO JOSÉ LANGROIVA PEREIRA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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