STF HC 91159 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. "RACHA" AUTOMOBILÍSTICO.
HOMICÍDIO DOLOSO. DOLO EVENTUAL. NOVA VALORAÇÃO DE ELEMENTOS
FÁTICO-JURÍDICOS, E NÃO REAPRECIAÇÃO DE MATERIAL PROBATÓRIO.
DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito, objeto de controvérsia
neste writ, consiste na eventual análise de material
fático-probatório pelo Superior Tribunal de Justiça, o que
eventualmente repercutirá na configuração do dolo eventual ou da
culpa consciente relacionada à conduta do paciente no evento
fatal relacionado à infração de trânsito que gerou a morte dos
cinco ocupantes do veículo atingido.
2. O Superior Tribunal de
Justiça, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, atribuiu nova
valoração dos elementos fático-jurídicos existentes nos autos,
qualificando-os como homicídio doloso, razão pela qual não
procedeu ao revolvimento de material probatório para divergir da
conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça.
3. O dolo eventual
compreende a hipótese em que o sujeito não quer diretamente a
realização do tipo penal, mas a aceita como possível ou provável
(assume o risco da produção do resultado, na redação do art. 18,
I, in fine, do CP).
4. Das várias teorias que buscam justificar
o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da
assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em
causar o resultado, além de considerá-lo como possível.
5. A
questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e
culpa consciente que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a
previsão do resultado ilícito. No caso concreto, a narração
contida na denúncia dá conta de que o paciente e o co-réu
conduziam seus respectivos veículos, realizando aquilo que
coloquialmente se denominou "pega" ou "racha", em alta velocidade,
em plena rodovia, atingindo um terceiro veículo (onde estavam as
vítimas).
6. Para configuração do dolo eventual não é
necessário o consentimento explícito do agente, nem sua
consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento.
Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia das
circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que não se
exige uma declaração expressa do agente.
7. O dolo eventual
não poderia ser descartado ou julgado inadmissível na fase do
iudicium accusationis. Não houve julgamento contrário à
orientação contida na Súmula 07, do STJ, eis que apenas se
procedeu à revaloração dos elementos admitidos pelo acórdão da
Corte local, tratando-se de quaestio juris, e não de quaestio
facti.
8. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. "RACHA" AUTOMOBILÍSTICO.
HOMICÍDIO DOLOSO. DOLO EVENTUAL. NOVA VALORAÇÃO DE ELEMENTOS
FÁTICO-JURÍDICOS, E NÃO REAPRECIAÇÃO DE MATERIAL PROBATÓRIO.
DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito, objeto de controvérsia
neste writ, consiste na eventual análise de material
fático-probatório pelo Superior Tribunal de Justiça, o que
eventualmente repercutirá na configuração do dolo eventual ou da
culpa consciente relacionada à conduta do paciente no evento
fatal relacionado à infração de trânsito que gerou a morte dos
cinco ocupantes do veículo atingido.
2. O Superior Tribunal de
Justiça, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, atribuiu nova
valoração dos elementos fático-jurídicos existentes nos autos,
qualificando-os como homicídio doloso, razão pela qual não
procedeu ao revolvimento de material probatório para divergir da
conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça.
3. O dolo eventual
compreende a hipótese em que o sujeito não quer diretamente a
realização do tipo penal, mas a aceita como possível ou provável
(assume o risco da produção do resultado, na redação do art. 18,
I, in fine, do CP).
4. Das várias teorias que buscam justificar
o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da
assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em
causar o resultado, além de considerá-lo como possível.
5. A
questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e
culpa consciente que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a
previsão do resultado ilícito. No caso concreto, a narração
contida na denúncia dá conta de que o paciente e o co-réu
conduziam seus respectivos veículos, realizando aquilo que
coloquialmente se denominou "pega" ou "racha", em alta velocidade,
em plena rodovia, atingindo um terceiro veículo (onde estavam as
vítimas).
6. Para configuração do dolo eventual não é
necessário o consentimento explícito do agente, nem sua
consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento.
Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia das
circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que não se
exige uma declaração expressa do agente.
7. O dolo eventual
não poderia ser descartado ou julgado inadmissível na fase do
iudicium accusationis. Não houve julgamento contrário à
orientação contida na Súmula 07, do STJ, eis que apenas se
procedeu à revaloração dos elementos admitidos pelo acórdão da
Corte local, tratando-se de quaestio juris, e não de quaestio
facti.
8. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-02 PP-00281
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): ISMAEL KELLER LOTH
IMPTE.(S): ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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