STF HC 91175 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. Pedido ajuizado depois da sentença.
Condenação do paciente. Tipicidade reconhecida. Justa causa
aparente. Pedido prejudicado. Precedentes. Considera-se
prejudicado pedido de habeas corpus que não impugna os
fundamentos da sentença que lhe antecedeu ao ajuizamento.
Ementa
HABEAS CORPUS. Pedido ajuizado depois da sentença.
Condenação do paciente. Tipicidade reconhecida. Justa causa
aparente. Pedido prejudicado. Precedentes. Considera-se
prejudicado pedido de habeas corpus que não impugna os
fundamentos da sentença que lhe antecedeu ao ajuizamento.Decisão
A Turma, por votação unânime, julgou prejudicado o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 23.09.2008.
Data do Julgamento
:
23/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00374
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): LUIZ CLAUDIO DEMASI
IMPTE.(S): LUIZ CLAUDIO DEMASI
COATOR(A/S)(ES): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
SÃO SEBASTIÃO
COATOR(A/S)(ES): PROMOTORES DE JUSTIÇA DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO
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