STF HC 91205 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Impetração
contra decisão que decretou prisão preventiva. Superveniência de
sentença de pronúncia. Prejudicialidade. Precedentes da Corte.
1. O julgamento do habeas corpus impetrado contra decisão que
decretou a prisão preventiva não fica prejudicado pela
superveniência de sentença de pronúncia na hipótese em que esta
simplesmente repetir os fundamentos declinados na ordem de
segregação cautelar anterior.
2. A sentença de pronúncia que
traz fundamentos novos ou complementares constitui, ao contrário,
título de prisão cautelar autônomo que, por isso, deve ser
atacado em via própria, cumprindo assim reconhecer prejudicado o
writ anteriormente impetrado.
3. Quando não trazida aos autos
cópia integral da sentença de pronúncia ou não reproduzido o seu
conteúdo, não é possível cotejar os fundamentos indicados no
decreto de prisão preventiva e na sentença de pronúncia. Também
neste caso se impõe o reconhecimento da prejudicialidade.
4. Não
é possível, de igual maneira, apreciar, originariamente, a
legalidade da sentença de pronúncia por constituir, no caso
concreto, questão não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça,
presente que assim é diante da ausência do título, tudo para
evitar indesejada supressão de instância não autorizada.
5. A
decisão impugnada não padece, portanto, de ilegalidade ou abuso
de poder.
6. Habeas corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Impetração
contra decisão que decretou prisão preventiva. Superveniência de
sentença de pronúncia. Prejudicialidade. Precedentes da Corte.
1. O julgamento do habeas corpus impetrado contra decisão que
decretou a prisão preventiva não fica prejudicado pela
superveniência de sentença de pronúncia na hipótese em que esta
simplesmente repetir os fundamentos declinados na ordem de
segregação cautelar anterior.
2. A sentença de pronúncia que
traz fundamentos novos ou complementares constitui, ao contrário,
título de prisão cautelar autônomo que, por isso, deve ser
atacado em via própria, cumprindo assim reconhecer prejudicado o
writ anteriormente impetrado.
3. Quando não trazida aos autos
cópia integral da sentença de pronúncia ou não reproduzido o seu
conteúdo, não é possível cotejar os fundamentos indicados no
decreto de prisão preventiva e na sentença de pronúncia. Também
neste caso se impõe o reconhecimento da prejudicialidade.
4. Não
é possível, de igual maneira, apreciar, originariamente, a
legalidade da sentença de pronúncia por constituir, no caso
concreto, questão não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça,
presente que assim é diante da ausência do título, tudo para
evitar indesejada supressão de instância não autorizada.
5. A
decisão impugnada não padece, portanto, de ilegalidade ou abuso
de poder.
6. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma,
16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00077 EMENT VOL-02301-03 PP-00501
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): FRANCISCO EDILSON RODRIGUES DE SOUSA JÚNIOR
PACTE.(S): FERNANDO MARQUES RÓBIAS
IMPTE.(S): JOSÉ PEDRO DE CASTRO BARRETO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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