STF HC 91225 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REVELIA DECRETADA COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
COMUM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. Alegação de ofensa ao
princípio da ampla defesa, fundada na recusa em aplicar,
subsidiariamente, o artigo 366 do CPP, no que prevê a suspensão
do processo quando o acusado, citado por edital, não comparecer
nem constituir advogado.
2. O artigo 292 do Código de Processo
Penal Militar dispõe a propósito da decretação da revelia quando
o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir
advogado.
3. O artigo 366 do Código de Processo Penal Comum
preceitua que "se o acusado, citado por edital, não comparecer,
nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso
do prazo prescricional".
4. A transposição de normas mais
benéficas de um para outro sub-ordenamento não se justifica. Não
se a pode consumar já no plano normativo se ela não foi
anteriormente consumada no plano legislativo. No julgamento do HC
n. 86.854, a 1ª Turma desta Corte decidiu "não ser possível
mesclar os regimes penais comum e castrense, de modo a selecionar
o que cada um tem de mais favorável ao réu, sob pena de se gerar
um hibridismo normativo, incompatível com o princípio da
especialidade".
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REVELIA DECRETADA COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
COMUM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. Alegação de ofensa ao
princípio da ampla defesa, fundada na recusa em aplicar,
subsidiariamente, o artigo 366 do CPP, no que prevê a suspensão
do processo quando o acusado, citado por edital, não comparecer
nem constituir advogado.
2. O artigo 292 do Código de Processo
Penal Militar dispõe a propósito da decretação da revelia quando
o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir
advogado.
3. O artigo 366 do Código de Processo Penal Comum
preceitua que "se o acusado, citado por edital, não comparecer,
nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso
do prazo prescricional".
4. A transposição de normas mais
benéficas de um para outro sub-ordenamento não se justifica. Não
se a pode consumar já no plano normativo se ela não foi
anteriormente consumada no plano legislativo. No julgamento do HC
n. 86.854, a 1ª Turma desta Corte decidiu "não ser possível
mesclar os regimes penais comum e castrense, de modo a selecionar
o que cada um tem de mais favorável ao réu, sob pena de se gerar
um hibridismo normativo, incompatível com o princípio da
especialidade".
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 19.06.2007.
Data do Julgamento
:
19/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00063 EMENT VOL-02284-02 PP-00264
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : FERNANDO DE OLIVEIRA JOSÉ
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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